TJMA - 0800977-51.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:45
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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27/02/2022 17:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELO II em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
ExTiEx 0800977-51.2020.8.10.0018 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CAMPO BELO II EXECUTADO: EVANDRO JOSE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMÍNIO CAMPO BELO II em face de EVANDRO JOSE SOUSA, ora condômino, ambos qualificados nos autos, processada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não possui legitimidade para propor a presente execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 784, inciso X, como título executivo, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Tais, títulos, todavia, não podem ser executados nos juizados.
Com efeito, o art. 3, § 1º, da Lei n. 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial é competente para promover a execução de títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, contudo, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 8º da lei.
Por sua vez, o artigo 8º, §1º, estabelece expressamente o rol de legitimados a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nesse contexto, os condomínios, em regra, não se incluem no rol de legitimados para propor demanda judicial perante os Juizados Especiais.
Ressalto que, em sendo o condomínio um ente personificado, somente poderia demandar nos Juizados Especiais se constasse expressamente no rol legal, pois não se confunde com pessoas jurídicas (artigo 44 do CC).
A exceção ocorre em relação aos casos de cobrança, em processo de conhecimento, das taxas condominiais, ante a previsão existente nos arts. 1063 do CPC/15 e 275, II, “b” do CPC/73: Art. 1.063 Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 275 Observará o procedimento sumário: [...] II – nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condomínio de quaisquer de quaisquer quantias devidas ao condomínio. [...] Tal, contudo, não é o caso apresentado nos autos, que trata de execução de títulos, como dito anteriormente.
Corroborando o entendimento acima, destaco os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.
ELEVADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95.
AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ANÁLISE DO RECURSO PEJUDICADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea ?b?, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95.PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-60 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA POSTULAR EM JUIZADO ESPECIAL.
COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA CONDÔMINO INADIMPLENTE.
VIABILIDADE NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se a parte autora, Associação dos Moradores da Chácara 451 Da Colônia Agrícola Vereda Da Cruz Do Setor Habitacional Arniqueiras, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o recorrente não possui legitimidade ativa para postular no âmbito dos juizados especiais. 2.
Em relação à legitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais, a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, assim estabelece: Art. 8º. (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 3.
A partir de uma interpretação extensiva de tal rol, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula nº 05, que determina a legitimidade do condomínio exclusivamente residencial nos seguintes moldes: Súmula nº 05.
O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 4. (...) 5.
O STJ, entretanto, em acertada decisão, reconhece a legitimidade da associação de moradores para ajuizar ação de cobrança contra o condômino inadimplente.
Vale transcrever as razões de julgamento, que passam a ser adotadas no âmbito desta lide: (...) Apesar de o condomínio não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses - dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual - a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial (...), sendo nítida a similaridade fática existente entre a cobrança de cotas condominiais e taxas de manutenção reclamadas por associações de proprietários e/ou moradores de loteamentos fechados, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir - repise-se, em abstrato - que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais (RMS 53.602/AL, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, Dirceu Appoloni Filho versus União). 6.(...) 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. (TJ-DF 07019827820208070020 DF 0701982-78.2020.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR COMO AUTOR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS Recurso Cível, Nº *10.***.*96-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-09-2019) Tratando-se de matéria de ordem pública é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, ao teor do art. 337, XI e § 5º e art. 485, VI, § 3º do CPC.
Destaco, também, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Seja desconstituída qualquer penhora realizada nos autos, com desbloqueio e/ou estorno de valores, bem como canceladas as audiências.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/01/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:37
Juntada de termo
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05/08/2021 14:07
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 15:10
Juntada de petição
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12/04/2021 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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