TJMA - 0800833-56.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
12/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:40
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:05
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:07
Juntada de petição
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26/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:46
Juntada de petição
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22/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 22:21
Processo Desarquivado
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05/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:05
Juntada de petição
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:14
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 13:50
Juntada de petição
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17/05/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:09
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 09:29
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:10
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800833-56.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:JOAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. Decido. Aduz o autor que teve conhecimento que o Banco réu vem descontando parcelas referentes a Empréstimo Consignado que nunca foi solicitado.
Afirma que vem tendo seu direito ao recebimento integral de seu benefício tolhido, motivando a propositura da presente ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei). DAS PRELIMINARES.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
NO MÉRITO. Compulsando os autos, já destaquei em linhas anteriores que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. Ressalta-se, no caso "sub examine", com fulcro no artigo 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que a parte autora tivesse noticiado que não adquiriu produtos do réu, considerar-se-ia consumidor por equiparação.
Restou, no caso em comento, comprovado através de documentos que o requerente teve descontados em seu contracheque valores referentes a empréstimo consignado efetuados pelo requerido. Consta nos autos a demonstração da efetivação dos descontos em extrato de movimentação financeira. Da mesma sorte, o ônus de comprovar pelo requerido a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” Destaco que a parte autora afirma, de forma peremptória, não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré que ensejassem descontos de Empréstimo Consignado com parcelas mensais de R$ 224,79. Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou o referido contrato que ensejou os descontos. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de Empréstimo Consignado sobre o benefício do autor. Tal alegação encontra-se embasada em contrato juntado pelo requerido, cópias de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores, informando ainda ser a operação oriunda de refinanciamento. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da cobrança de Empréstimo Consignado aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado/ofício. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Sem custas e honorários. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:20 Vara Única de Monção.
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07/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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