TJMA - 0801175-96.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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15/01/2024 18:07
Juntada de petição
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08/01/2024 10:08
Juntada de petição
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22/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:15
Juntada de petição
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31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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07/03/2023 08:49
Juntada de petição
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27/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:26
Juntada de despacho
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07/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 13:31
Juntada de petição
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29/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:19
Juntada de apelação cível
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23/02/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:14
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801175-96.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 3139581239, no valor de R$ 567,23, para ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00 - com o contrato iniciando 02/2017 no benefício da autora.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de pretensão resistida, prescrição, decadência e impugnação à justiça gratuita, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais dela e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, vez que há divergência nas pretensões do requerente e requerido.
Também não há que falar em decadência, tampouco prescrição, vez que os descontos se dão dentro do quinquênio legal.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício, o que não ocorreu no presente caso.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A requerida comprovou tanto o pacto que legaliza os descontos, anexando o devido contrato, e logrou êxito em comprovar a transferência dos valores oriundos do mesmo em conta de titularidade da autora. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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