TJMA - 0804918-60.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:58
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
27/02/2022 14:13
Decorrido prazo de JOSEMARY PIRES BARROSO em 07/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:43
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804918-60.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSEMARY PIRES BARROSO REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHAO em face da execução que lhe move JOSEMARY PIRES BARROSO, alegando, em síntese, excesso de execução, reconhecendo o valor de R$ 43.365,09 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) enquanto devido.
Intimada, a impugnada reafirmou a correção dos cálculos apresentados. Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à base de cálculos, aos juros moratórios e à incidência dos honorários sucumbenciais. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 36.025,00 (trinta e seis mil e vinte e cinco reais) a JOSEMARY PIRES BARROSO pelas parcelas correspondentes à gratificação de risco de vida do período de março/2016 a dezembro/2017, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 36.025,00 (trinta e seis mil e vinte e cinco reais), sobre o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada mês não pago, e juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação (04/05/2020).
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros adotados nos cálculos autorais para a fixação da base de cálculo estão incorretos, posto que incluem verbas estranhas ao título executivo, ao passo que a sentença institui, nominalmente, o valor de R$ 36.025,00 (trinta e seis mil e vinte e cinco reais) como base para a execução, não cabendo, outrossim, nova discussão, nesse instante processual, sobre os parâmetros da sua fixação no título exequendo.
Ademais, os juros de mora inseridos na planilha da parte exequente também se encontram equivocados, uma vez que a referida planilha contempla percentual de juros de 0,5% e 1% a.m. durante todo o período de atualização, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a., tal qual é o caso dos autos e está contemplado nos cálculos do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e DETERMINO a expedição de Ofício de Requisição de Precatório endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, em favor da parte autora, JOSEMARY PIRES BARROSO, no valor de R$ 43.365,09 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), para as devidas providências, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, § 3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA. Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão já serve de mandado de intimação. -
20/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2021 09:06
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
09/06/2021 13:26
Juntada de petição
-
08/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:51
Outras Decisões
-
09/12/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 07:25
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 11:17
Transitado em Julgado em 07/12/2020
-
05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:01
Decorrido prazo de JOSEMARY PIRES BARROSO em 25/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2020 14:23
Juntada de petição
-
20/08/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
26/05/2020 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSEMARY PIRES BARROSO em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 10:54
Juntada de contestação
-
25/03/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 22:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 22:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/02/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-72.2022.8.10.0060
Francileide da Conceicao Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 15:27
Processo nº 0800510-72.2022.8.10.0060
Francileide da Conceicao Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 12:58
Processo nº 0800113-76.2021.8.10.0018
Adriana Nogueira de Almeida
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa M...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:45
Processo nº 0860712-37.2018.8.10.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Jose Gomes Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 15:17
Processo nº 0800035-69.2022.8.10.0108
Valdenir dos Santos Costa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Joao Lucas Noleto Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:40