TJMA - 0801529-89.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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23/01/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 16:38
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA MEDINA em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:38
Decorrido prazo de ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:38
Decorrido prazo de ABDON DE PAIVA ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:38
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE AMORIM em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:38
Decorrido prazo de DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR em 09/09/2022 23:59.
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23/11/2022 14:30
Juntada de petição
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11/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/11/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ CAMARA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ CAMARA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:34
Juntada de protocolo
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06/09/2022 13:24
Juntada de protocolo
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06/09/2022 13:23
Juntada de protocolo
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05/09/2022 14:53
Juntada de petição
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01/09/2022 03:46
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:06
Juntada de petição
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13/04/2022 15:45
Juntada de petição
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13/04/2022 10:03
Juntada de petição
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10/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2022 14:16
Juntada de petição
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27/02/2022 10:53
Decorrido prazo de DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:53
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE AMORIM em 14/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:08
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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16/02/2022 15:50
Juntada de petição
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15/02/2022 15:51
Juntada de petição
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03/02/2022 21:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801529-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IONARA SILVINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO SILVA - MA11725 PARTE RÉ: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790, RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA MEDINA - TO7847-B, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795, ABDON DE PAIVA ARAUJO - TO5051, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362 FINALIDADE: INTIMAR o(s) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - OAB/TO 790, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - OAB/TO 4362, da sentença ID nº 59336138, a seguir transcrito(a): " IONARA SILVINA LOPRES DE SOUSA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais c.c pedido de tutela de urgência em face de ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Em aperta síntese, a parte autora nega a existência de débito, no valor de R$ 160,39, vencido em 25/08/2017, com a instituição de ensino requerida e aduzindo a ilicitude da restrição junto aos órgãos de proteção, feita em 22/12/2017, pugna pela procedência da ação para declarar inexiste o débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na de R$ 52.250,00.
Concedida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para fins de suspender a restrição junto ao SERASA, nos termos da decisão ID 33790559.
Houve contestação.
Preliminarmente, a requerida informa o cumprimento da decisão liminar, em seguida, opõe impugnação a concessão da gratuidade de justiça.
Sobre o mérito, suscita incidência de prescrição sob a pretensão autoral.
Adiante, defende que inexistência do dever de indenizar, por ausência de comprovação de dano moral na hipótese.
Na réplica a autora refutou as preliminares e ratificou os pedidos da inicial.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
PASSO A DECIDIR.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, posto que não trazidos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência já atestada, ônus que incumbia à parte impugnante.
Da prescrição.
Ao contrário do que argumenta a requerida, o marco inicial do prazo prescricional se dá com a prática do ato ilícito, qual seja, a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No detalhe, observado que a negativação se deu em dezembro/2017, a propositura da ação em maio/2020 respeitou o prazo trienal estabelecido pelo inciso V, do §3º, do artigo 206 da lei substantiva civil.
Afasto a prejudicial.
Sobre o mérito propriamente dito, à luz da razoável duração do processo, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, inteligência do inciso I do artigo 355 do vigente Código de Processo Civil.
Sem delongas, restou incontroverso entre as partes a quitação a tempo e modo da taxa de trancamento do curso de odontologia, ocorrido em julho/2014, no valor de R$ 160,39, de modo que é irrefutável a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito.
A pretensão indenizatória deduzida pela autora também merece amparo.
Reza o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora teve seu nome negativado em dezembro/2017 em razão de débito, assumidamente inexistente pela requerida, restrição indevida que perdurou até concessão de tutela de urgência por este juízo em maio/2020.
Não bastasse isso, a requerida confessa falha em seus sistemas operacionais internos, a qual deu ensejo a inclusão do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, tornando inegável a prática de ato ilícito.
Tais fatos levam à inevitável conclusão de que restou demonstrada a desídia da requerida em sanar seu próprio erro e, de imediato, proceder a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes junto aos Órgãos de proteção ao crédito.
Quanto a existência do dano indenizável, é cediço que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, inteligência do artigo 927 do CCB.
Na hipótese o dano moral é presumido.
Aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Esse é o entendimento sentimento pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ementário a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); Nesse ponto, cumpre assinalar que a única anotação no nome da autora é justamente a realizada pela ré, de modo que não se aplica a Súmula 385 do STJ que diz “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Identificado o ato ilícito, a culpa exclusiva da requerida e a existência de dano indenizável, resta a quantificação do valor da reparação civil.
Como dito alhures, a negativação indevida perdurou quase 3 anos em prejuízo da autora, a qual foi retirada apenas mediante ordem judicial para suspender seus efeitos.
Lado outro, mister sopesar que a autora, ciente da ilicitude da restrição, também tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Mutatis mutandis, é aplicável o instituto conhecido como duty to mitigate the loss, o qual consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tome conhecimento da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor.
A título de reforço, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA ANULADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A declaração judicial de nulidade do débito ilide a possibilidade de manutenção da anotação do registro da dívida em órgão de proteção ao crédito, cabendo ao fornecedor do serviço, pois, solicitar a sua exclusão, o que não se deu no caso dos autos, fazendo surgir o dever de indenizar o dano moral, que é presumido; II - Imprescindível se faz, todavia, a redução do dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da inobservância, pelo consumidor, do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), fundado no princípio da boa-fé objetiva, já que ciente da manutenção irregular da anotação, deixou transcorrer vários anos para a adotar as medidas cabíveis a fim de repeli-la; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00012434220158100052 MA 0435362018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) A par disso, não demonstrado que a parte autora procurou, assim que teve ciência da negativação indevida, diretamente a instituição de ensino para solicitar a baixa da restrição, merece ser reconhecida a concorrência de culpa para o agravamento do dano, conduta omissiva nociva que deve ser equacionada na dosimetria da reparação civil.
Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido do ofendido, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas (Ap 300.385-4 - 4ª Câm. - j. 22.03.2000 - rela.
Juíza Maria Elza Tribunal de Justiça do Sergipe (Fonte: RT nº 781/395-398).
No particular, levando em consideração as nuances acima expostas e em face das condições socioeconômicas da ofensora e da ofendida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a mais de 10 vezes o valor do débito impugnado.
Decido.
Firme nessas considerações, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL para, ratificando a tutela de urgência, declarar inexistência do débito, no valor de R$160,39, vencido em 25/08/2017, e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação civil por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação, conformando-se a tutela deferida para exclusão do nome da autora dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Sucumbente, a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais e com a verba honorária da sucumbência a qual fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov. 22/2018 deste Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 20 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:15
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 17:35
Juntada de contestação
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01/10/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2020 16:42
Juntada de petição
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30/07/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:59
Juntada de petição
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27/05/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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