TJMA - 0817407-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 08:55
Juntada de malote digital
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13/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817407-98.2021.8.10.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista Recorrida: Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos Ltda Advogado: Dr.
Thiago Henrique Teixeira Souza (OAB/MA 20.191) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade em relação à Recorrida, por entender que o parquet não apontou elementos probatórios mínimos que demonstrem que a conduta da empresa se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, já que apenas narrou, de forma genérica, que ela foi beneficiária de processo licitatório fraudulento (ID 24693642).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que, na dúvida, o juízo deve receber a petição inicial, já que para o exame dos atos de improbidade administrativa, basta a existência de elementos indiciários (ID 26346515).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido consignou, de modo expresso, que a ação de improbidade administrativa não indicou de modo objetivo qual das condutas previstas nos arts. 9º 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi praticada pela empresa Recorrida, determinando, assim, a rejeição da petição inicial, nos termos do § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
Com efeito, eventual modificação dessa premissa, a fim de assentar que há, no arcabouço probatório dos autos, indícios suficientes da alegada prática de atos ímprobos – como pretende o Recorrente – esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, o STJ já veio de decidir, em caso análogo, que “o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial, em relação ao recorrido, ensejando a interposição do presente Recurso Especial (…) infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a pretensão do recorrente - no sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo recorrido -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial” (REsp 1.899.698/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.398.938/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins; Agrg no REsp 1.370.342/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
14/08/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:24
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:07
Juntada de termo
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/06/2023 10:14
Outras Decisões
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05/06/2023 18:54
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:24
Juntada de malote digital
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04/04/2023 04:31
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 04:31
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992.
NARRATIVA INSUFICIENTE.
INÉPCIA DA INICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Apesar do órgão ministerial afirmar que a Agravante “foi a beneficiada com o processo licitatório fraudulento”, não demonstrou que ela tenha praticado quaisquer das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992. 2) Destarte, o Parquet não apontou elementos probatórios mínimos que demonstrem que a conduta da Agravante se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, já que apenas narrou, de forma genérica, que ela foi beneficiária de processo licitatório fraudulento. 3) Nesse contexto, a narrativa insuficiente sobre os supostos atos de improbidade atribuídos à Agravante inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a petição inicial é inepta. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Divergiu o Desembargador Josemar Lopes Santos, que votou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos que, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0800969-05.2020.8.10.0138, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Agravante e OUTROS, recebeu a petição inicial.
A Agravante alega que, baseando-se exclusivamente em Parecer Técnico emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, foi ajuizada “ação civil pública por ato de improbidade administrativa e face da agravante – e outros – por supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 046/2014, cujo objeto era a contratação de serviços de capacitação e treinamento de profissionais da área da saúde no Município de Urbano Santos/MA no valor de R$ 218.888,00 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais)”.
Pontua que apresentou manifestação prévia comprovando “que não houve nenhum ato de improbidade administrativa praticado, uma vez que todas as supostas inconsistências apontadas no Parecer Técnico são pertencentes a fase interna da licitação, onde a administração pública, através de expedientes internos, manifesta a necessidade da contratação até a publicação do edital nos meios de comunicação”.
Afirma que o magistrado a quo, ignorando as alegações formuladas em sede de manifestações prévia, “ simplesmente seguiu a tese do Ministério Público para receber a inicial de improbidade”.
Aduz que decisão de recebimento da inicial é manifestamente genérica, “uma vez que reiterou a suposta benesse da agravante, mas não falou quais atos apontados no Parecer Técnico teriam realmente a beneficiado”.
Consigna que o Parquet não indicou “a presença do elemento subjetivo dolo, muito menos a presença de danos ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da agravante”.
Enfatiza que “a inépcia se demonstra flagrante na ausência de fundamentação pelo Parquet”, pois “o que se afigura na inicial é nada além de apontar irregularidades na fase interna da licitação, contudo, não aponta um indício sequer sobre atos efetivamente praticados, ainda mais por parte da ora Agravante”.
Assinala que “a vergastada decisão não cita os elementos principais para que se constitua elementos mínimos da pratica de improbidade administrativa”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da antecipação da tutela recursal de urgência para reformar a decisão de base, com o fim de rejeitar a Ação Civil Pública; e b) alternativamente, “que seja concedido efeito suspensivo a tramitação dos autos até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento”.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão de base, com o fim de rejeitar a Ação Civil Pública.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela antecipada.
O agravado apresentou contrarrazões requerendo: a) suspensão do feito “até a decisão final do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo prazo de um ano (o que ocorrer primeiro), uma vez que a decisão judicial a ser proferida demanda a análise da (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021, objeto do referido Tema”; b) “de igual modo, a SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, até apreciação definitiva do Tema 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo prazo de um ano (o que ocorrer primeiro), na forma do 921, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie”; e c) alternativamente, o improvimento do recurso.
Despacho de ID 15840964, deferindo o pleito ministerial de ID 15840964.
Reiterada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20774689), não houve manifestação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor.
O Ministério Público Estadual ajuizou em desfavor da Agravante e OUTROS, Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0800969-05.2020.8.10.0138, sob o fundamento que participaram de supostas irregularidades em licitações e convênios celebrados pela prefeita de Urbano Santos/MA.
Com efeito, apesar do órgão ministerial afirmar que a Agravante “foi a beneficiada com o processo licitatório fraudulento”, não demonstrou que ela tenha praticado quaisquer das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992.
Destarte, o Parquet não apontou elementos probatórios mínimos que demonstrem que a conduta da Agravante se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, já que apenas narrou, de forma genérica, que ela foi beneficiária de processo licitatório fraudulento.
Nesse contexto, a narrativa insuficiente sobre os supostos atos de improbidade atribuídos à Agravante inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a petição inicial é inepta.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.
INEPCIA DA INICIAL. 1. "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil." ( § 6º do art. 17 da Lei 8.429/1992). 2.
A peça inicial expôs, de forma genérica, a omissão do réu quanto à prestação de contas dos valores transferidos ao município e a não aplicação dos recursos mínimos na Saúde e na Educação, deixando de especificar os fatos que configurariam os atos de improbidade administrativa e de trazer documentação suficiente a respaldar o pedido inicial. 3. É inepta a inicial, pois contém narrativa insuficiente dos supostos atos de improbidade imputados ao réu, impedindo que sejam estabelecidos os limites da demanda e o exercício pleno do contraditório e do direito de defesa. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00073279520134013000, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 28/06/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2016). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A petição inicial de qualquer ação civil pública que envolva improbidade administrativa por encerrar conduta prevista em lei como tal deve conter a conduta do agente público e de outros partícipes devidamente especificadas.
Indubitavelmente, deve ela conter a exposição do fato ou fatos que se imputa ao ou aos agentes e suas circunstâncias, assim como a participação de cada uma dos réus.
Tudo isso para que se propicie uma possibilidade de defesa em moldes constitucionais, para que possa o agente ou agentes saberem de que fato ou fatos estão sendo acusados.
Petição inicial que não descreva com precisão os fatos e suas circunstâncias, bem como a participação de cada um dos envolvidos, não deve ser recebida, por inepta.
Deve a petição inicial ser narrativa e descritiva, sob pena de indeferimento.
Caso concreto em que o autor não descreve, ainda que minimamente, a conduta individualizada de cada um dos réus, tampouco a razão pela qual era indevida a dispensa de licitação para a contratação.
EXTINÇÃO DA LIDE, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-71, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos...
Roberto Lofego Canibal, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-71 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 20/06/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para rejeitar a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, apenas com relação à Agravante. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:27
Conhecido o recurso de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:37
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 23:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 14:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Certifique-se se o magistrado a quo foi notificado e prestou informação, conforme determinado no despacho de ID 16828589 e, em caso positivo, proceda-se a juntada aos autos.
Em caso negativo, notifique-se o juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a manutenção ou não da decisão agravada, bem como sobre o estágio atual do processo e eventual existência de circunstância relevante que possa influenciar no julgamento deste agravo.
Cumpridas as diligências acima determinadas, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
16/08/2022 14:37
Juntada de malote digital
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16/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
11/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Defiro o pleito ministerial de ID 15840964, pelo que determino a notificação do “Juízo de primeira instância para que informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, bem como sobre outra circunstância que possa influenciar no julgamento do recurso aviado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil”.
Cumprida diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2022 10:32
Juntada de petição
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30/03/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:53
Juntada de malote digital
-
02/02/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817407-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA (OAB/MA Nº 20.190) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos que, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0800969-05.2020.8.10.0138, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Agravante e OUTROS, recebeu a petição inicial.
A Agravante alega que, baseando-se exclusivamente em Parecer Técnico emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, foi ajuizada “ação civil pública por ato de improbidade administrativa e face da agravante – e outros – por supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 046/2014, cujo objeto era a contratação de serviços de capacitação e treinamento de profissionais da área da saúde no Município de Urbano Santos/MA no valor de R$ 218.888,00 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais)”.
Pontua que apresentou manifestação prévia comprovando “que não houve nenhum ato de improbidade administrativa praticado, uma vez que todas as supostas inconsistências apontadas no Parecer Técnico são pertencentes a fase interna da licitação, onde a administração pública, através de expedientes internos, manifesta a necessidade da contratação até a publicação do edital nos meios de comunicação”.
Afirma que o magistrado a quo, ignorando as alegações formuladas em sede de manifestações prévia, “simplesmente seguiu a tese do Ministério Público para receber a inicial de improbidade”.
Aduz que decisão de recebimento da inicial é manifestamente genérica, “uma vez que reiterou a suposta benesse da agravante, mas não falou quais atos apontados no Parecer Técnico teriam realmente a beneficiado”.
Consigna que o Parquet não indicou “a presença do elemento subjetivo dolo, muito menos a presença de danos ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da agravante”.
Enfatiza que “a inépcia se demonstra flagrante na ausência de fundamentação pelo Parquet”, pois “o que se afigura na inicial é nada além de apontar irregularidades na fase interna da licitação, contudo, não aponta um indício sequer sobre atos efetivamente praticados, ainda mais por parte da ora Agravante”.
Assinala que “a vergastada decisão não cita os elementos principais para que se constitua elementos mínimos da pratica de improbidade administrativa”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da antecipação da tutela recursal de urgência para reformar a decisão de base, com o fim de rejeitar a Ação Civil Pública; e b) alternativamente, “que seja concedido efeito suspensivo a tramitação dos autos até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento”.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão de base, com o fim de rejeitar a Ação Civil Pública.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que merece relato.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, haja vista que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
Desta feita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento deve observar os limites estabelecidos no art. 300 do CPC, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, assim como “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O presente recurso se volta contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos que, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0800969-05.2020.8.10.0138, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Agravante e OUTROS, recebeu a petição inicial.
Nesta fase inicial de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar a presença do periculum in mora, pois não apresentou justificativa plausível de que seu pleito não possa aguardar a tramitação regular do presente recurso, já que não indicou quais os prejuízos suportaria na hipótese de não concessão da tutela de urgência, limitando-se a afirmar que “poderá sofrer danos de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional compatível com o rito do agravo de instrumento, evitando-se, assim, lesão ao direito cuja proteção invoca-se perante esse d.
Juízo”.
Destaque-se que o recebimento da petição inicial, nos termos consignados na decisão recorrida, não significa que o magistrado a quo formou sua convicção sobre o mérito da ação de improbidade administrativa, mas que apenas autorizou a continuidade do feito.
Nesse contexto, ausente o periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, haja vista que para a concessão da tutela provisória é imprescindível a presença dos dois requisitos.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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