TJMA - 0849369-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:17
Juntada de petição
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de malote digital
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10/06/2025 19:46
Juntada de petição
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21/05/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:24
Juntada de petição
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07/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:24
Juntada de petição
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11/06/2024 10:40
Juntada de petição
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05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/05/2024 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:25
Outras Decisões
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16/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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03/08/2022 22:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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23/06/2022 17:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 09:40
Juntada de petição
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14/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:13
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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16/02/2022 19:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO em 27/01/2022 23:59.
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04/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:42
Juntada de petição
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24/01/2022 20:58
Juntada de petição
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24/01/2022 14:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849369-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026-A REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
07/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 04:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:34
Juntada de petição
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22/11/2021 16:41
Juntada de petição
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10/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849369-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026-A REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor da autora, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2021 20:41
Juntada de petição
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11/06/2021 07:42
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 11:59
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:52
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 09:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849369-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Em vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenta observância aos critérios dispostos no art. 85, §2º do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 19:19
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:14
Juntada de petição
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12/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:37
Apensado ao processo 0847094-59.2017.8.10.0001
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10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849369-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Os presentes autos foram redistribuídos para este juízo, sob o argumento de existir conexão com a demanda de nº.0847094-59.2017.8.10.0001, conforme decisão de id.37615707.
Assim, proceda-se o apensamento destes autos ao processo de nº.0847094-59.2017.8.10.0001.
Dando prosseguimento ao feito, não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
08/02/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:11
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2020 04:12
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:31
Outras Decisões
-
13/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:04
Juntada de ata da audiência
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17/05/2019 15:23
Juntada de petição
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03/07/2018 17:03
Expedição de Outros documentos
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05/04/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 07:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2018 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2018.
-
01/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 17:57
Expedição de Mandado
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27/02/2018 17:54
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 15:30.
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27/02/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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