TJMA - 0835118-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:30
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/03/2022 20:10
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0835118-84.2019.8.10.0001 REQUERENTE: NEILA BEZERRA BARCELOS ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA OAB: MA17713 DESPACHO: "NEILA BEZERRA BARCELOS moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).
Com a inicial juntou os documentos Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o(a) requerente e o(a) curatelando(a), e determinou-se a entrega de laudo pericial em mãos do(a) interditante.
Despacho (id Nº 44892734), determinando a intimação do(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o laudo pericial, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação.
Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).
O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por NEILA BEZERRA BARCELOS objetivando a curatela de FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
20/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2021 06:40
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:06
Juntada de
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21/04/2021 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 20:18
Juntada de petição
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05/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0835118-84.2019.8.10.0001 REQUERENTE: NEILA BEZERRA BARCELOS ADVOGADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA OAB: MA-17713 DESPACHO: R. hoje.
Considerando que, em que pese a intimação pessoal da requerente (ID nº 36547541 - Pág. 1), até o presente momento não foram juntados aos autos documentos essenciais ao julgamento do feito, requisitados no despacho de ID nº 22804019, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Torno sem efeito o despacho de ID nº 36918475 - Pág. 1, vez que não diz respeito ao presente processo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:17
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0835118-84.2019.8.10.0001 REQUERENTE: NEILA BEZERRA BARCELOS ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA OAB: MA17713 DESPACHO: R. hoje. 1- Junte-se aos autos certidão atualizada de quitação de IPTU referente ao imóvel objeto da presente demanda em 15(quinze) dias.. 2- Diga o inventariante quanto ao documento de ID 32423117, também no prazo supra.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
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16/10/2020 04:23
Decorrido prazo de NEILA BEZERRA BARCELOS em 15/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 20:21
Juntada de diligência
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24/09/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:30
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/06/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 14:52
Juntada de laudo
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27/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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20/09/2019 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 15:52
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2019 10:16
Juntada de petição
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26/08/2019 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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