TJMA - 0835270-35.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:55
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835270-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de números 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo dos Tribunais, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto.
Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
31/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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02/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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29/05/2021 07:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:49
Juntada de petição
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07/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:58
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:12
Juntada de petição
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25/02/2021 10:49
Juntada de petição
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10/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835270-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG 79757 DESPACHO: Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição.
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
CUMPRA-SE.
São Luis (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito. -
08/02/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:08
Juntada de petição
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31/08/2020 13:24
Juntada de contestação
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26/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
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20/08/2020 14:35
Juntada de termo
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12/08/2020 12:04
Recebidos os autos
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12/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/08/2020 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/07/2020 16:15
Juntada de termo
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06/07/2020 14:30
Juntada de termo
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19/06/2020 11:05
Juntada de petição
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03/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:31
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:52
Juntada de termo
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09/12/2019 08:45
Conclusos para despacho
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09/12/2019 08:44
Juntada de Certidão
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30/11/2019 05:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA - CPF: *98.***.*80-78 (AUTOR).
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10/09/2019 14:28
Conclusos para despacho
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27/08/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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