TJMA - 0000017-92.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de RAILSON BARROS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RAILSON BARROS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 14:59
Decorrido prazo de GENILSON LIMA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:32
Juntada de petição
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13/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: GENILSON LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GENILSON LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima Raylson Barros Ferreira.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, apresentadas em memoriais (ID 97190803), onde pugnou pela procedência da Ação Penal, com a condenação do acusado, como incurso nas sanções insculpidas no art. 129, caput, do CP, nos seguintes termos: [...] O réu GENILSON LIMA DA SILVA está sendo processado pelo crime tipificado no art. 129, caput, do CPB, pois no dia 19/11/2017, por volta das 00:00 hrs., no “Bar do Madrugadão”, nesta cidade, na companhia de Antônio Carlos Alves Fontenele, ofendeu a integridade física da vítima Raylson Barros Ferreira, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 05/06.
A denúncia foi recebida em decisão prolatada em audiência de fls. 24, no dia 20/09/2020.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 91838001.
Audiência de instrução e julgamento realizada e juntada no ID 96099327.
Encerrada a instrução processual, o magistrado concedeu vista às partes para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais. [...] Alegações finais da Defesa do acusado requerendo a sua absolvição ao argumento da inexistência de provas para a condenação juntada no ID 99150760.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o feito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu na pena do crime previsto no art. 129 do Código Penal.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos.
A vítima Raylson Barros Ferreira pontuou “[...] que, no dia fatídico, estava em um aniversário, sendo que, a posteriori, foi para o “Bar do Madrugadão”; que, logo na entrada do referido estabelecimento, ao estacionar sua moto, veio a encostar na moto de uma pessoa, conhecida por “Alex”; que ambos vieram a discutir e chegaram a se empurrar; que, no momento dessa discussão, saiu de dentro do Bar o acusado GENILSON e o outro individuo conhecido por “Toin”; que ambos começaram a lhe agredir com ripas e socos e veio a cair no chão, conseguindo só se defender; que não sabe quem lhe bateu primeiro ou quem lhe agrediu com o pedaço de “ripa”; que foi socorrido pela senhora Débora e levado ao hospital municipal, sofrendo lesões na parte de trás da cabeça e toráx; que levou alguns pontos na cabeça; que ficou sem poder exercer suas atividades diárias por 07 dias; que nunca teve nenhuma desavença com os envolvidos […]” A testemunha Debora Ramos do Nascimento enfatizou “[...] que estava em casa, quando ouviu uma gritaria na porta; que mora em frente ao “Bar Madrugadão”; que quando chegou na porta viu a vítima Railson no chão e sangrando na cabeça, quando o puxou para dentro da sua casa, fez a lavagem onde estava sangrando e o levou para o hospital; que viu a pessoa conhecida por “Toin” com uma pedaço de ripa de madeira ainda em punho na porta da sua casa, identificando ele como um dos agressores; que não conhece o acusado GENILSON e não se recorda se ele estava lá no local [...]”.
Por sua vez, em sede de interrogatório o acusado GENILSON LIMA DA SILVA negou a prática delitiva.
No caso dos autos, a autora e materialidade delitivas encontram-se consubstanciadas nos depoimentos prestados na repartição policial e em juízo pela testemunha Debora Ramos do Nascimento e pela vítima, pelo boletim de ocorrência (ID 63741203, fls. 08) e pelo exame de corpo de delito (ID 63741203, fls. 10/12).
A materialidade é incontestável conforme se observa pelo exame de corpo de delito que consta nos autos onde é possível verificar que a vítima teve sua integridade física ofendida por instrumento contundente, circunstancias que lhe causaram lesões pelo corpo e na cabeça.
De igual modo, a autoria do crime também restou comprovada.
A vítima confirmou, em sede de instrução e julgamento, a versão apresentada na Delegacia, relatando com detalhes o ocorrido e afirmando que o acusado na companhia de outro indivíduo, lhe agrediu com ripas e socos.
Essa versão ainda é corroborada pela testemunha que declarou ter ouvido a discussão e ajudado a vítima que se encontrava lesionada.
Destaco o entendimento da jurisprudência que corrobora o entendimento aqui adotado, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR – NÃO CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL LEVE PARA LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS – INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, sobretudo as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os laudos de exame de corpo de delito, são suficientes para comprovar que o apelante foi o autor dos crime de lesão corporal de natureza grave e de natureza leve descritos na inicial, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. É prescindível a realização de laudo complementar, pois a natureza grave da lesão restou comprovada pelos demãos elementos colhidos nos autos, quais sejam, o laudo de exame de corpo de delito atestou que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; as declarações da outra vítima no sentido de que a vítima da lesão corporal teve a mandíbula fraturada e foi submetifo à cirurgia; e, a confirmação da vítima em juízo de que o soco desferido pelo apelante fraturou seu maxilar e precisou fazer uma cirurgia. É inviável a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, visto que essa caracteriza-se apenas quando da agressão física cometida contra pessoa não haja ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, diversamente do que ocorreu no caso em análise.
Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal leve para o delito de lesão corporal recíproca, pois o acervo probatório demonstra apenas que o réu ofendeu à integridade física da vítima, não havendo elementos que indiquem que o apelante tenha sofrido qualquer lesão.
As provas colhidas nos autos apontam que o apelante agiu com vontade livre e direcionada de lesionar a vítima, agredindo-a com um soco, restando evidente o dolo em sua conduta, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal culposa. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0003081-49.2016.8.12.0110, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j: 21/08/2020, p: 28/08/2020) Dessa forma, diante do conjunto probatório, dúvidas não pairam de que o inculpado praticou o delito que lhe é imputado, vez que tal bojo é uníssono e harmônico em apontar a materialidade delitiva e sua autoria, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, como incurso na sanção capitulada no art. 129, caput, do CP.
No mais, não foi verificada a presença de qualquer causa legal ou supra legal que exclua algum dos elementos dos crimes, não sendo identificada, também, qualquer circunstância ou condição capaz de isentar o agente de pena.
Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na peça acusatória, para CONDENAR o acusado GENILSON LIMA DA SILVA, como incurso nas penas previstas no art. 129, caput, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em comento, a pena é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 09 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Sem circunstancias atenuantes ou agravantes.
Estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade.
Verifico, ainda, que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma penalidade restritiva de direito, uma vez que não preenche os requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ante a presença dos requisitos legais, cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), razão pela qual a suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução.
Determino a Secretaria que, após o trânsito em julgado desta sentença, façam-me os autos conclusos, para designação de Audiência Admonitória, a ser realizada na sala de audiências deste fórum, para fins de início da suspensão condicional da pena, por meio do SEEU.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Intime-se o acusado através de seu defensor constituído nos autos e pessoalmente, a vítima.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
11/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 08:48
Desentranhado o documento
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16/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 21:18
Juntada de petição
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15/08/2023 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES FONTENELE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:44
Decorrido prazo de GENILSON LIMA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: GENILSON LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DESPACHO Intime-se novamente a defesa do acusado para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de entendimento de abandono da causa.
Transcorrido o prazo sem manifestação da defesa, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo para fazê-lo.
Ultimados os prazos acima sem apresentação dos memoriais finais, retornem-me conclusos para nomeação de um defensor dativo para o acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 04:50
Decorrido prazo de GENILSON LIMA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: ANTONIO CARLOS ALVES FONTENELE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 04 de Julho de 2023 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Acusado: Genilson Lima da Silva Advogado: CAROLYNNE BRANDAO SILVA Vítima: Railson Barros Ferreira Testemunhas Presente: Debora Ramos do Nascimento Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 04/07/2023 10:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Procedeu-se com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, observando-se os ditames do art. 212 do CPP.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA: 1 - Railson Barros Ferreira, brasileiro, estudante, solteiro, residente na Rua da Barroca, nº 327, bairro centro, nesta cidade.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: 1- Debora Ramos do Nascimento, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora RG nº 425.439.32, CPF nº *52.***.*88-00, residente na Rua Manoel Carlos Godinho, nº 274, centro, nesta cidade.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais.
Ao final o(a) acusado(a) foi interrogado(a) na forma dos arts. 185 e seguintes do CPP, antes, porém, foi-lhe assegurado o direito a entrevista reservada com seu defensor.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: GENILSON LIMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *06.***.*02-97, residente na Rua 69B, quadra 85, bairro Independência das mansões, Aparecida de Goiania/GO.
A prova colhida se encontra em separado, sendo parte integrante do presente termo.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA.
Concluídas as inquirições, o Juiz consultou as partes se havia requerimento de diligências, tendo estas respondidas negativamente.
O Juiz, então, proferiu o despacho abaixo.
DECISÃO: Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se para o Ministério Público, para apresentarem suas alegações finais.
Determino a juntada das mídias produzidas nesta audiência.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:24
Juntada de petição
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07/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 17:10
Juntada de termo de juntada
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04/07/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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04/07/2023 11:43
Outras Decisões
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29/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GENILSON LIMA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:15
Juntada de termo de juntada
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17/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 17:05
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: GENILSON LIMA DA SILVA TRAVESSA 1, SN, BAIRRO NOVO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GENILSON LIMA DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 129, caput, do CP, tendo como vítima Railson Barros Ferreira.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação editalícia do acusado (ID 63741203, fls. 64).
O réu foi citado por edital (ID 63741203, fls. 66/67).
O advogado dativo apresentou resposta à acusação (ID 63741203, fls. 75/77).
Decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva do acusado (ID 63741203, fls. 79/80).
Em ID 91614547, foi informado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
Em ID 91838001, a defesa do acusado pugnou pela revogação do ergástulo cautelar do réu, alegando não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Em continuidade, acostou comprovante de residência do réu (ID 91838002).
Despacho concedendo vistas ao Parquet (ID 9162328).
Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a revogação da prisão do acusado (ID 91983160).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, observo que acusado foi preso em cumprimento a mandado de prisão expedido por esse Juízo, em razão, à época, o réu estar em local incerto e não sabido.
Por sua vez, o art. 316 do Código de Processo Penal é expresso em determinar que a revogação da prisão deferida deve ocorrer quando se verificar a falta de motivo para que ela subsista, cabendo, àquele que alega, a sua demonstração.
Do cotejo dos autos, denoto que a prisão do acusado foi decretada para garantia da aplicação da lei penal.
No entanto, o réu foi localizado e possui residência fixa.
Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, impende destacar que o art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares nos seguintes termos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. […] § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Dito isto, é certo que nos termos da legislação pátria, a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito.
No caso dos autos, verifico que as condições atuais diferem daquelas que vigoravam no momento da decretação da prisão, uma vez que foi acostado aos autos o comprovante de residência do acusado e houve constituição advogado.
Na atualidade, o periculum libertatis, requisito indispensável para a prisão preventiva já não mais existe, ante a possibilidade de adoção de medidas cautelares com a eficácia necessária para impedir a prática de infrações penais pelo acusado.
Não é outro o entendimento da jurisprudência conforme se observa pelo seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - XXXXX-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.03.2022) Com efeito, não se pode ainda olvidar que o acusado é réu primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, destacando que não há indícios que possa voltar a praticar outros crimes.
Nesse cenário, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica e obrigação de permanência da Comarca é medida razoável e apta a assegurar a aplicação da lei penal, sendo desnecessária a manutenção da prisão.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, por entender que as circunstâncias fáticas se alteraram, REVOGO a prisão preventiva do acusado GENILSON LIMA DA SILVA, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II – não mudar de residência ou se ausentar da Comarca sem prévia permissão do Juízo; III- recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga e aos finais de semana, no período compreendido entre as 21:00hrs até às 05:00hrs; Ressalve-se que o descumprimento de qualquer das cautelares acima elencadas acarretará a decretação da prisão preventiva do réu.
Intime-se o acusado, das medidas cautelares impostas, advertindo-o sobre as consequências do seu descumprimento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER POSTO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Expeça-se o competente alvará de soltura, cadastrando no BNMP.
Em continuidade, tendo em vista que o acusado constituiu seu advogado, intime-o, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 04 de julho de 2023, às10:hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Notifique-se o Ministério Público Estadual e a defesa do acusado.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da decisão aqui estabelecida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
12/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
12/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:48
Revogada a Prisão
-
12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:22
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: ANTONIO CARLOS ALVES FONTENELE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DESPACHO Vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão do acusado.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/05/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:11
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:17
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000017-92.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ANTONIO CARLOS ALVES FONTENELE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 63741203, fls. 79/80 que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ate 22/07/2025 ou até o acostamento da informação do cumprimento do mandado de prisão ora expedido em desfavor do acusado GENILSON LIMA DA SILVA.
Em sendo informado o cumprimento do mandado de prisão, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 14:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:12
Decorrido prazo de GENILSON LIMA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/02/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO N.º do Expediente: 9279329 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 17-92.2020.8.10.0127 DENOMINAÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DATA DO AJUIZAMENTO: 24/01/2019 11:13:24 REQUERENTE: RAYLSON BARROS FERREIRA REQUERIDO: GENILSON LIMA DA SILVA O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Comarca de Sao Luis Gonzaga do Maranhao, Estado do Maranhão.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por Raylson Barros Ferreira, brasileiro, residente e doiciliado na Rua da Barroca, nº 397, Centro, nesta cidade.
E Através do presente fica Genilson Lima da Silva, brasileiro, filho de Francisco Gomes da Silva e Maria da Conceição Lima da Silva, residente na Travessa 01, s/n, Luís Gonzaga, devidamente CITADO, para responder à acusação, no prazo legal, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP, foi nomeado como seu DEFENSOR, o advogado Rodolpho Magno Policarpo Cavalcante, OAB/MA n.º 12.703, com endereço na Travessa Teotônio Santos, s/n Bairro do Campo, São Luís Gonzaga do Maranhão, telefone: (0**98) 981532144, o qual deve ser procurado para possibilitar sua defesa nos autos informados acima.
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2021.
Eu, ______ Maria Raimunda da Conceição, Mat. 133538, digitei.
Eu, ______ Secretário Judicial, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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