TJMA - 0817607-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:48
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0817607-42.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Não votou o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, em gozo de férias.
Presidente o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 11.05.2022 a 18.05.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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19/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:49
Juntada de petição
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03/12/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 18:10
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 01:16
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0817607-42.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c art. 183 do CPC, intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 11495214.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 22:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 19:07
Juntada de petição
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25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:17
Juntada de petição
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0817607-42.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012 e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) RECLAMADA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO TJ/MA DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de acórdão proferido pela 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA desta Corte de Justiça, (ID no 8685810), relatado pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho, o qual estaria a contrariar entendimento consolidado por este egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifico que a presente Reclamação tem como objetivo garantir a aplicação do precedente firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Acerca da reclamação, o art. 988, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. -grifamos- Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; Ante o exposto, com fulcro no §3°, do art. 988, do CPC c/c art. 243, §5°, inc.
IV, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao relator do feito principal, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, para os devidos fins.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
09/02/2021 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 14:57
Juntada de documento
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09/02/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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