TJMA - 0804035-45.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/12/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CINTYA CHRISTINA SILVA FERRARI em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NO 0804035-45.2022.8.10.0001 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A APELADO: CINTYA CHRISTINA SILVA FERRARI ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - OAB ES14487-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada por CINTYA CHRISTINA SILVA FERRARI, restando assim consignado (id 26755110): “Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidos da parte Autora, CINTYA CHRISTINA SILVA FERRARI, para condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASLEIRAS S/Aao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil, EDcl nos EREsp nº 903.258/RS e AgInt no AREsp nº 1728093/RJ)” Interposto recurso de apelação cível pela companhia aérea (id 26755112) que sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, enquanto que, no mérito, afirma que o voo original da consumidora foi cancelado por motivos alheios à sua vontade, mas que a mesma foi relocada em outra aeronave com partida no mesmo dia, afirmando ainda que prestou o devido amparo assistencial que era devido à passageira, ao que considera por insubsistente a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 26755117).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça SEM INTERESSE. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer, in verbis: “Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo.
Contudo, o caso é de desprovimento do recurso.
Veja-se que o apelante busca a reforma da decisão com base na alegação de que não tiveram culpa nos eventos que resultaram no cancelamento do voo da passageira (apelada), os quais teriam decorrido de “motivos técnicos operacionais”.
No entanto, veja-se que não está em discussão o cancelamento ou a alteração do voo dos recorridos, mas sim, o tratamento que foi dispensado pela apelante em razão do longo período de permanência no local.
Assim, merece ser ressaltado que as normas específicas que tratam da regulação da aviação civil (Lei 7.565/1986), estabelece as regras de tratamento que deverão ser dispensadas aos passageiros quando sujeitos a interrupções/atrasos superiores a 04 (quatro) horas, cabendo à companhia aérea se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da interrupção, incluindo-se aí os eventuais gastos com transporte, alimentação e hospedagem.
In verbis: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. - g.n.
Do mesmo modo, a Resolução 141 de 2010 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), estabelece as obrigações relativas à assistência material que deverá ser disponibilizada aos passageiros no caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, ressaltando que, nos atrasos superior à 04 (quatro) horas, deverá ser disponibilizada a acomodação em local adequado, traslado e inclusive a hospedagem.
In verbis: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em lo cal adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Desta forma, no caso em testilha, percebe-se que a passageira, após ter seu voo cancelado, permaneceram na cidade de São Luís por longo período, quando não teve disponibilizado tratamento que, pelo menos, amenizassem o infortúnio ao qual se encontravam expostos.
Ressalte-se que, em tais situações, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), caberia ao apelante comprovar que sua conduta para com a passageira teria se dado de forma correta, dentro dos parâmetros legalmente estipulados, o que efetivamente não ocorreu, atraindo para si, desta forma, a responsabilidade pela indenização dos danos causados aos consumidores.
Assim, se entende devida a condenação em razão dos danos morais que, em tais situação, ocorre de forma in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Destaque-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é assente o entendimento acerca da existência do dever de reparação moral na situação posta, conforme demonstram os precedentes que seguem: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NO SERVIÇO.
PERDA DA CONEXÃO.
CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
III - A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, sofrimento e lesão aos sentimentos íntimos.
IV - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, vez que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falha no serviço de transporte aéreo consiste em ato ilícito, que impõe reparação própria, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011; AgRg no Ag 1365430/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011; AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010.
VI - Os danos materiais correspondem ao exato desfalque no patrimônio da vítima, decorrentes dos gastos que teve de realizar ante a conduta ilícita do fornecedor de serviços.
VII - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Ap 0253342016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2016 , DJe 26/09/2016) – g.n EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO COM ALTERAÇÃO DE INTINERÁRIO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROVA.
DEMONSTRAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO.
I - Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, vez que trata-se de contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a companhia, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece serviços (art. 2º e 3º do CDC); II - Gera indenização por danos morais descumprimento da empresa aérea, atrasando o horário do voo e inviabilizando o comparecimento de passageiro em seu destino final, anteriormente programado, respondendo objetivamente pelos danos que ocasionar, por ser concessionária de serviço público, nos termos do preceituado no dispositivo inserto no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC; III - o dano moral deve ser fixado com prudência e em valores razoáveis, respeitando a teoria da proporcionalidade combinada com a do desestímulo, e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - Na hipótese dos autos, o grau de reprovação da conduta da recorrida é elevado, uma vez que na condição de prestadora de serviço, não teve o devido cuidado no trato com os consumidores, tendo os fatos ocorridos por três vezes em um período de dois meses, o que demonstra a falta de assistência e descaso.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos apelantes, a ser suportado pela empresa apelada.
V - Apelação provida. (Ap 0172412016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Quanto ao valor da reparação civil estabelecido, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
No vertente caso, o juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se entende ter sido arbitrado em patamar consectário com aquele regularmente concedido por esta Egrégia Corte em situações análogas, motivo pelo qual se torna descabido falar em qualquer minoração de tal montante.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO COM ALTERAÇÃO DE INTINERÁRIO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROVA.
DEMONSTRAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO.
I - Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, vez que trata-se de contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a companhia, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece serviços (art. 2º e 3º do CDC); II - Gera indenização por danos morais descumprimento da empresa aérea, atrasando o horário do voo e inviabilizando o comparecimento de passageiro em seu destino final, anteriormente programado, respondendo objetivamente pelos danos que ocasionar, por ser concessionária de serviço público, nos termos do preceituado no dispositivo inserto no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC; III - o dano moral deve ser fixado com prudência e em valores razoáveis, respeitando a teoria da proporcionalidade combinada com a do desestímulo, e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - Na hipótese dos autos, o grau de reprovação da conduta da recorrida é elevado, uma vez que na condição de prestadora de serviço, não teve o devido cuidado no trato com os consumidores, tendo os fatos ocorridos por três vezes em um período de dois meses, o que demonstra a falta de assistência e descaso.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos apelantes, a ser suportado pela empresa apelada.
V - Apelação provida. (Ap 0172412016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016 , DJe 16/06/2016) – g.n.
Por fim, nada obstante o teor do art. 489, §1º do CPC, tem-se por firme o entendimento jurisprudencial de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão1 ”, cabendo-lhe, em verdade, apontar, de forma clara e precisa, ainda que concisamente, os motivos que levaram à formação do seu convencimento, que é justamente o que se percebe no caso em concreto.
Assim, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade suscitada no apelo.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que seja mantida a sentença de base em todos os seus termos. É o parecer.
São Luís, 31 de julho de 2023.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-os.
Aplico o sistema de concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:53
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/08/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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