TJMA - 0803464-30.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:11
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
0803464-30.2021.8.10.0027 DIEGO OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) DEMANDADO: M.D.BARROS DOS SANTOS - ME, MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Dou Ciência às partes para, no prazo de lei, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 KAROLINA NÉRIS DE ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL MATRICULA 189928 -
15/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:00
Juntada de despacho
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01/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:35
Juntada de petição
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13/12/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:34
Juntada de recurso inominado
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04/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 SENTENÇA (Proc. nº. 0803464-30.2021.8.10.0027) Vistos Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Observa-se que pela presente ação visa o autor rescindir instrumento particular de compromisso de compra e venda de 02 (dois) lotes de terrenos, em loteamento denominado Aldeia Mar Residence, localizado na Rodovia BR 226, KM 415.8, Bairro Rodoviário, Grajaú-MA e registrado na matrícula 13.659, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Grajaú/MA.
Como se vê, a relação mantida entre autor e a empresa ré não se trata de relação de consumo, pois, pelo que se vê, em que pese o autor alegar que as promessas feitas no ato da compra não tenham sido cumpridas, a causa de pedir da presente ação não decorre de falha, ineficiência ou insegurança no serviço prestado ou produto adquirido, - fato esse que até justificaria a aplicação do art. 22, caput, do CDC -, mas sim de inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Nesse plano, conclui-se que não cabe a este Juízo apreciar e julgar a presente demanda, pois visa a causa gerar o inadimplemento do contrato particular celebrado, fugindo, assim, a demanda de uma simples relação de consumo que quis o autor lhe atribuir.
Com efeito, o foro competente nos casos de ação contra pessoa jurídica é aquele do lugar onde se encontra a sua sede, nos termos do disposto no artigo 53, III, alínea “a”, do CPC.
Vejamos: 1 Art. 53. É competente o foro: (omissis) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Ademais, o art. 53, inciso III, "d", do CPC, também dispõe que "é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
Dito isso, entende-se que a presente ação deve ser ajuizada na Comarca de Grajaú, pois lá que está a sede da empresa ré. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência territorial deste Juízo para apreciar a causa.
Sem custas e honorários..
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, Terça Feira, 1º de fevereiro de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
02/02/2022 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 02:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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22/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/09/2021 10:26
Juntada de petição
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31/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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