TJMA - 0803464-30.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:00
Baixa Definitiva
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05/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0803464-30.2021.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RECORRIDOS: M.D.BARROS DOS SANTOS, MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 480/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTROVÉRSIA QUANTO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA LIVREMENTE ENTRE AS PARTES, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 53 E 63 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de rescisão contratual de aquisição de lotes de terrenos com pedido de perdas e danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento da realização de obras de pavimentação, iluminação, energia elétrica e instalação da rede de água e esgoto, por abandono do empreendimento (Id n.º 26240065). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência territorial do Juízo para apreciar a causa (Id n.º 26240079). 3.
Recurso.
Em preliminar requer a reforma da sentença e aplicação da teoria da causa madura, por se tratar de questão de direito e suficiência de provas e documentos já colacionados nos autos.
No mérito argumenta que a causa versa sobre tema de aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Defende a competência territorial e a facilitação da proposição da ação no domicílio do consumidor na tramitação dos Juizados Especiais.
Alega que a incompetência em razão do lugar deve ser arguida em contestação e a parte adversa não foi ouvida, em violação ao artigo 9º do CPC.
Reitera os pedidos da inicial (Id n.º 26240083). 4.
Julgamento.
A questão controvertida devolvida a esse Colegiado circunscreve-se ao foro competente para dirimir questões atinentes ao contrato firmado entre as partes.
Na sentença atacada, o juiz a quo, considerou a incompetência territorial da comarca de Barra do Corda.
Segundo a parte recorrente as demandas consumeristas podem ser propostas no domicílio do cliente, todavia, tal linha argumentativa não merece prosperar, porquanto se aplica ao caso em comento as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, na forma livremente pactuada entre as partes, tendo em vista a previsão expressa na cláusula XV de eleição do foro da comarca de Grajaú para dirimir as questões oriundas do respectivo contrato, tendo em vista que tal disposição contratual está em conformidade com o art. 53, III, “a” e “d”, do CPC, o qual prevê como foro competente a sede da pessoa jurídica, no caso a empresa recorrida, ou da satisfação da obrigação.
Por tal razão, mantenho a sentença atacada por seus jurídicos fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator titular, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 26 de julho a 2 de agosto de de 2023 (sessão virtual).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
10/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:18
Conhecido o recurso de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *33.***.*24-06 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS em 19/07/2023 06:00.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 19/07/2023 06:00.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 19/07/2023 06:00.
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0803464-30.2021.8.10.0027 RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RECORRIDO: M.D.BARROS DOS SANTOS, MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de julho de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 2 de agosto de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2023 06:00.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS em 06/07/2023 06:00.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2023 06:00.
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06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0803464-30.2021.8.10.0027 RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RECORRIDO: M.D.BARROS DOS SANTOS, MARIA DIVINA BARROS DOS SANTOS RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2023 08:10
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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