TJMA - 0807445-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 16:31
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:49
Outras Decisões
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13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:52
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:09
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:39
Juntada de protocolo
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09/01/2023 17:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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24/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 08:24
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:25
Juntada de petição
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29/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807445-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE28179, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 EXECUTADO: FABRICA DE SACOS MONTANHA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE15473 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/03/2021 10:26
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 26/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:11
Juntada de petição
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10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807445-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE28179, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 EXECUTADO: FABRICA DE SACOS MONTANHA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE15473 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Certidão de ID 26685375 atestando que a parte executada mesmo devidamente intimada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Por meio da petição acostada ao evento de ID 28252092 o exequente requereu a penhora online, no entanto, a parte exequente não apresentou demonstrativo atualizado da dívida, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios em 10%.
Diante disso, intime-se o exequente para apresentar a planilha de débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido pela multa do art. 523, §1º do CPC e os honorários (10%), tendo em vista que o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento no prazo determinado.
Em caso de inércia da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Apresentada a planilha de débito atualizada, desde já defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da FÁBRICA DE SACOS MONTANHA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.***.***/0001-95, até o valor total da dívida, por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:11
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:57
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:27
Juntada de petição
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17/01/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 09:12
Juntada de Certidão
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17/12/2019 01:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO em 13/12/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2019 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 13:01
Juntada de Certidão
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13/03/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 17:18
Juntada de Certidão
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09/03/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:11
Distribuído por dependência
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27/02/2018 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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