TJMA - 0800899-06.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:14
Juntada de despacho
-
09/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800899-06.2021.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 67752365. Santa Inês-MA, 09 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/07/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:25
Juntada de apelação cível
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04/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800899-06.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
RAIMUNDO NONATO SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que, em 2020, ao solicitar um histórico de consignação ao INSS, percebeu a existência de descontos referentes a um empréstimo que não contratou, sob a numeração 340811436-5.
Afirma que não assinou nenhum contrato com o requerido e que não recebeu o valor do empréstimo.
Aduz que o réu se recusou a resolver o problema administrativamente.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Requer a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão dos descontos em seu benefício e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já descontados e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos (ID 42530138 a ID 42530141).
Despacho (ID 46419969) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do autor para pagar as custas ou optar pela conversão para o rito dos juizados especiais.
Também foi determinada a juntada de reclamação administrativa integral, feita em nome próprio ou por procurador devidamente habilitado, com a respectiva resposta negativa.
Petição de ID 48978790 comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Em ID 50985485, foi juntada cópia de decisão atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Veio aos autos cópia de acórdão (ID 59899070) dando provimento ao recurso.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 60048672), alegando, preliminarmente, a conexão entre esta demanda e outros feitos ajuizados pelo mesmo autor, e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a validade da contratação, celebrada por meio de biometria facial, ressaltando que não há requisitos do dever de indenizar.
Pede a condenação do demandante por litigância de má-fé e a não aplicação da restituição em dobro.
Em caso de procedência da demanda, pleiteia a devolução/compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor em virtude do contrato.
Juntou cópia do contrato (ID 60048675) e do comprovante de transferência do valor solicitado à conta bancária do demandante (ID 60049578).
Intimado para apresentar réplica (ID 60086350), o autor não se manifestou.
Intimadas as partes para informarem se têm provas a produzir, apenas o réu se manifestou (ID 62979963), requerendo a realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental.
Ademais, indefiro o pedido de realização de perícia, pois o autor não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelo demandante.
Dessa forma, a prova requerida é inútil.
Passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado é genérica, não tendo o condão de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho os benefícios concedidos ao autor pelo E.
TJMA em sede de agravo de instrumento.
Preliminarmente, o requerido alega a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, tal argumento não pode ser admitido, uma vez que o autor apresentou comprovantes de que fez prévia reclamação administrativa (ID 42530141 e ID 42530140).
Outrossim, ainda que o requerente não tenha juntado a íntegra da resposta administrativa do banco, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Ressalto, ainda, que o art. 488 do CPC determina que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção com fulcro no art. 485 do mesmo diploma legal.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da mesma forma, os feitos listados pelo réu como conexos não devem ser reunidos, por questões de economia e celeridade processual.
Os processos mencionados versam sobre contratos diferentes e estão em situações distintas.
Assim, sua reunião não é recomendável.
Destaco, ainda, que o TJMA possui entendimento consolidado no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou quatro teses no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conforme firmado em primeira tese, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado pela requerente.
Se o autor afirma que não realizou o contrato, deve o requerido juntar comprovante da celebração do pacto.
No caso dos autos, o réu juntou cópia do contrato realizado por biometria facial, acompanhado de dossiê com geolocalização (ID 60048675).
Juntou, ainda, comprovante de transferência do valor pactuado à conta do autor (ID 60049578).
A geolocalização apontada no dossiê é bem próxima do endereço do demandante indicado na exordial.
Os fatos alegados pelo requerido e comprovados pela documentação por ele acostada aos autos indicam a situação do empréstimo bancário contratado por meio de biometria facial, não havendo que se falar em fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente convencionado por terceiro, sem que haja indício de prova de tal irregularidade.
O valor contratado foi disponibilizado na conta bancária do autor, que não comprovou que a transferência de ID 60049578 não tenha se concretizado.
Intimada para réplica, a parte autora não impugnou a autenticidade do contrato, nem o depósito do valor na sua conta e a utilização e saque da quantia contratada.
Na verdade, ela nem mesmo se manifestou, nem requereu a produção de outras provas.
Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Já o réu comprovou a celebração do contrato de forma digital.
A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é admitida em nosso ordenamento e reconhecido como válida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDFT, Apelação Cível nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: Cesar Loyola, data de julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível).
Portanto, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor e que este não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I e II, do CPC), o pleito do requerente não merece prosperar.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se não for interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
02/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:41
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:39
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:38
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800899-06.2021.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 01 de Março de 2022, Terça-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 01 de Março de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
01/03/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 08:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800899-06.2021.8.10.0056 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) apresentar réplica à contestação.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
02/02/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:52
Juntada de decisão (expediente)
-
13/07/2021 16:53
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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