TJMA - 0800249-93.2020.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 11:54
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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16/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:06
Juntada de Alvará
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09/03/2022 14:36
Juntada de petição
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03/03/2022 10:55
Juntada de petição
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23/02/2022 09:00
Decorrido prazo de CACIA LAYANNA LIRA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800249-93.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CACIA LAYANNA LIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346, ANA PATRICIA LIMA ROCHA - MA13056, RAQUEL DA SILVA BORGES - MS25701-B DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SOPHIA VELASCO ASSUNCAO - PA27275 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz autora , em suma, que adquiriu passagem aérea com a requerida para o deslocamento no trecho Teresina-PI a Fortaleza-CE, com saída programada para às 09h15min do dia 17.08.2019 e chegada às 10h20min do mesmo dia.
Afirma que o voo foi cancelado quando já se econtrava no interior da aeronave há cerca de 1hora, sob a alegação de que a aeronave necessitava de manutenção.
Relata que viajava com seu primo para participarem de uma festsa, no mesmo dia 17.08.2019, às 16h, cujos ingressos já estavam comprados.
Disse que realocada em outro voo, da companhia LATAM, entretanto, dado ao horário de partida, tempo de deslocamento do aeroporto ao hotel e acomodação, não conseguiu participar da festa.
Requer indenização do valor de R$ 121,00 por danos materiais, e 10.000,00 por danos morais.
Em contestação, a requerida alega que o fato se deu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, e que reacomodou a passageira no primieiro voo disponível, bem como forneceu-lhe alimentação.
Argumenta que a situação é de meros aborrecimentos, não comprovando o autor a existência de danos morais e dos danos marteriais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação ao consumidor.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à responsabilidade civil da demandada em decorrência de cancelamento de vôo, bem como se tal responsabilidade se estende a danos materiais e morais.
As empresas fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
No feito em apreço, a reclamada apesar de negar insistentemente qualquer espécie de responsabilidade no evento danoso em foco, reconhece que o vôo foi cancelado por "manutenção emergencial da aeronave".
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, podendo excluir a responsabilidade civil.
A manutenção, programada ou não programada, constitui típica situação de fortuito interno, ausente, pois, na hipótese em questão, a comprovação de qualquer excludente da responsabilidade objetiva da requerida.
A autora afirma que estava com o vaucher de ingresso em um show comprado e que a viagem era para participar do evento.
A fatura de cartão de crédito juntada e a tela indicando a geração do voucher são elementos de prova suficiente a comprovar a agenda da requerente.
O cancelamento do voo e a necessidade realocação em outro, decerto compromoteu o evento programado pela autora, entetanto, não da forma como aduzido.
Não é crível que tenham perdido completamente o evento.
Pela própria doc. juntado no id 28343065 vê-se que a programação do evento incluia muitas atrações, sendo certo que se tratava de evento que adentraria na madrugada, como foi efetivamente noticiado (https://tribunadoceara.com.br/blogs/investe-ce/2019/08/13/bandas-cearenses-sao-destaque-no-samba-brasil-2019-que-acontece-neste-sabado-17-no-marina-park-hotel/).
Ademais, se a autora sabia exatamente o horário de partida e de chegada do voo em que foi realocada, sendo que este, nas palavras da própria requerente, "ocorreu nos devidos conformes".
Então porque sairia para um evento sabendo que o horário já não permitiria participar? É fato que a situação causou mais que meros transtornos, posto que impactou a programação da requerente, em outra cidade, que foi organizada com bastante antecedência.
Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
No que alude à fixação do valor da indenização pelo dano moral, impõe-se destacar que, conforme assentou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, para a fixação da indenização por danos morais, “ainda que causado por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não e da Convenção de Varsóvia” (AGA nº 377.689).
Quanto ao valor, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator _ para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva_, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
A autora conseguiu chegar ao destino, embora com atraso, e a tempo de participar, em grande parte, do evento programado.
O cancelamento do voo se deu por medida de segurança, e a requerida tomou todas as medidas tendentes a minorar os danos por tal fato (forneceu alimentação e alocou no primeiro voo de outra companhia aérea).
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O dano material igualmente restou comprovado, com já dito alhures, no valor R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora CÁCIA LAYANA LIRA SILVA a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 121,00 (cneto e vinte e um reais) a título de danos materiais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data para os danos morais, e a contar do dia 10.06.2019 para os danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUTIÇA GRATUITA.
QUEM PODE VIAJAR DE AVIÃO E HOSPEDAR-SE EM HOTEL PARA PARTICIPAR DE SHOW CUJO INGRESSO CUSTA R$ 121,00, DECEERTO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR AS CUSTAS PROCESSUAIS CASO DESEJE LEVAR O PRESENTE FEITO À INSTÂNCIA SUPERIOR.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Partes presentes intimadas em audiência.
PRI.
Timon-MA, 02 de fevereiro de 2022. Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Timon(MA), 4 de fevereiro de 2022. -
04/02/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2020 01:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 19:29
Juntada de petição
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20/07/2020 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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20/07/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:46
Juntada de petição
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14/07/2020 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2020 18:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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14/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:26
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/07/2020 10:17
Juntada de petição
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13/07/2020 19:59
Juntada de petição
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30/06/2020 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 02:12
Decorrido prazo de CACIA LAYANNA LIRA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 17:58
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/06/2020 16:44
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2020 16:43
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2020 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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10/06/2020 15:08
Juntada de petição
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18/05/2020 10:37
Juntada de petição
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15/05/2020 07:17
Decorrido prazo de CACIA LAYANNA LIRA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 15:50
Juntada de contestação
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12/03/2020 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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12/03/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 12:22
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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11/03/2020 12:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2020 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2020 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2020 18:20
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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