TJMA - 0845678-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:05
Baixa Definitiva
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03/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 14:17
Juntada de termo
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02/03/2023 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2022 23:59.
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22/09/2022 22:24
Juntada de petição
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20/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/09/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:12
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 19:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:31
Juntada de termo
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23/08/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:45
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:28
Juntada de petição
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04/03/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0845678-90.2016.8.10.0001 APELANTE: JOSUE DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA Nº 9.821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA OAB/MA 10.551 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUTOR NOMEADO PROFESSOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 8.186/2004, TERMO FINAL DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.072/98 RECONHECIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROVIMENTO. I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado. III.
Depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento. IV.
No mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004.
Se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não poderia haver para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. V.
Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a exequente somente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em 03/03/2008 (ID.10911971, p. 6), momento posterior a reestruturação da carreira, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para atuar no presente feito. VI.
Apelação improvida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:18
Conhecido o recurso de JOSUE DE JESUS DA SILVA - CPF: *82.***.*24-49 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2022 14:30
Juntada de petição
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02/12/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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01/09/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:02
Juntada de petição
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06/07/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:45
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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