TJMA - 0868142-11.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2024.
-
24/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE)
-
06/02/2024 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:22
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:27
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de São Luís (REPRESENTANTE)
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:05
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:10
Juntada de recurso especial (213)
-
09/11/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
18/10/2022 22:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 22:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/09/2022 22:33
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:30
Juntada de termo
-
05/09/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 22:31
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
18/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
13/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:21
Juntada de recurso especial (213)
-
26/07/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 02:16
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/03/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 02:23
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 04:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 23:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/02/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0868142-11.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA 10.010) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR CONTROLE DIFUSO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 3.089.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS AGENTES CARTORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante dispõe o art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
II.
Outrossim, a Lei Complementar nº. 116/2003, ao dispor sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o referido tributo terá como fato gerador a prestação de serviços, dentre os quais serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
III.
Nada obstante, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), decidiu pela inexistência de imunidade tributária dos agentes cartorários, admitindo definitivamente a possibilidade de instituição e cobrança de ISSQN sobre serviços registrais e notariais, asseverando que o exercente da atividade registral não é imune à tributação, porquanto o intuito lucrativo dos serviços invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição, consistindo o recebimento de remuneração pela prestação dos serviços em evidente capacidade contributiva passível de tributação.
IV.
Em que pese a Autora aduzir a impossibilidade jurídica da cobrança de ISSQN pelo Município réu, por força do princípio da imunidade recíproca (art. 150, inciso, IV, “a”, CF), verifica-se que a imunidade recíproca não é garantia de particulares que executam serviços públicos mediante concessão ou delegação com intuito lucrativo, mas prerrogativa imediata de entidades políticas federativas.
V.
Embora o serviço tributado tenha índole pública, tal circunstância não justifica que a imunidade tributária tenha como efeito colateral a concessão de vantagem que não se compatibiliza com objetivos resguardados pela medida.
Além disso, os agentes notariais demonstram capacidade contributiva objetiva, haja vista inequívoco intuito lucrativo em sua atividade, razão pela qual verifico que não se revela ilegal a cobrança do ISSQN dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
VI.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, verifico que consoante dispõe o Enunciado 06 da I Jornada de direito processual civil do CJF, “a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC”.
VII.
Assim, conforme dispõe o art. 85, §8º do CPC, sendo a causa de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
VIII.
Dessarte, in casu, entendo ser correta a apreciação equitativa para condenação a título de verba honorária, razão pela qual arbitro o montante de R$ 500 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, pois condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, ainda, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
IX.
Apelos conhecidos. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:15
Conhecido o recurso de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2022 12:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido
-
31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 01:51
Juntada de petição
-
28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/01/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2021 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2021 22:57
Juntada de petição
-
25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/04/2021 00:37
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 11:00
Juntada de documento
-
09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2021 11:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
08/03/2021 11:48
Juntada de documento
-
08/03/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2021 12:44
Declarada incompetência
-
05/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 10:43
Juntada de parecer
-
15/12/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:13
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-46.2019.8.10.0152
Anathalia Cristhina de Sousa Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 09:51
Processo nº 0802902-15.2021.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Deus Pereira dos Santos
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2024 06:56
Processo nº 0802902-15.2021.8.10.0029
Maria de Deus Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 19:26
Processo nº 0802529-39.2020.8.10.0022
Francinete Rodrigues da Cruz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 12:16
Processo nº 0802529-39.2020.8.10.0022
Francinete Rodrigues da Cruz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 18:00