TJMA - 0807511-41.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:22
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2025 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:14
Conhecido o recurso de CARLITO ALVES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*69-68 (REQUERENTE) e provido
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22/10/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 12:57
Juntada de parecer
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30/09/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/06/2024 18:11
Juntada de decisão
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23/08/2023 14:20
Baixa Definitiva
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23/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:18
Conhecido o recurso de CARLITO ALVES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*69-68 (REQUERENTE) e provido
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25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:21
Juntada de petição
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18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:39
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807511-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CARLITO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CARLITO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49587254.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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