TJMA - 0806260-85.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:28
Juntada de petição
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26/06/2025 11:34
Juntada de petição
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24/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:45
Juntada de petição
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10/06/2025 11:03
Juntada de contestação
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29/05/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:15
Outras Decisões
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14/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:02
Juntada de intimação
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29/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:25
Juntada de despacho
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12/05/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 22:47
Juntada de Ofício
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06/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:33
Juntada de apelação
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19/02/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806260-85.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 48584473.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
08/02/2022 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:29
Indeferida a petição inicial
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21/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:06
Juntada de petição
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29/07/2021 11:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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