TJMA - 0800927-25.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:40
Juntada de termo
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29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:37
Juntada de despacho
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05/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/06/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:06
Juntada de termo
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25/03/2022 04:36
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:26
Juntada de petição
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16/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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16/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800927-25.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 DEMANDADO(A): SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: SENTENÇA (Id 57016720) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
A parte requerente alega que estava se deslocando a trabalho, da cidade de São Luís – Maranhão para a cidade de Cururupu no dia 26 de junho de 2020, às 20:30:00, conforme bilhete de embarque juntado aos autos. Nesse ínterim, sua bolsa, contendo 1 (um) notebook de marca Dell, modelo w10 preto NA, de valor 2.879,00 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais), conforme nota fiscal em anexo, foi subtraída do interior do veículo. Desta forma, o Requerente tentou contato com a empresa para que pudesse ter seu dano reparado, entretanto, a única resposta que obteve foi que necessitaria registar o boletim de ocorrência, e apresentar a nota fiscal do aparelho, a fim de provar o dano sofrido. Nesse prisma, tais medidas foram tomadas pelo Demandante, entretanto, não obteve mais nenhuma resposta dos representantes da empresa e não teve seu dano reparado.
A requerida alega que desconhece qualquer indício de que o Requerente levava consigo o referido aparelho. Principalmente pelo fato de que o referido objeto – como bem informou a exordial – estaria acondicionado em bagagem de mão (bolsa); o Requerente não deu conhecimento à Requerida no momento do embarque de que carregava consigo o referido notebook, bem como também não abriu sua mochila em momento algum da viagem, de que forma comprovar a existência do referido aparelho e do alegado furto?; que a prova dessas alegações é deveras complicada, sendo esta a razão de a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ter editado a Resolução 1432/06, com vistas a regular o transporte de bagagens; que a Resolução ANTT 1432/06 é explícita quanto à obrigatoriedade de indenização de bagagem extraviada, apenas quando for o caso de regular despacho da mesma, com emissão de tíquete que comprova que a empresa transportadora teve conhecimento e se responsabilizou pelos objetos do passageiro; que Não cabe nenhuma indenização material ao Requerente, pois o mesmo é o responsável pela guarda de sua bagagem de mão e não a Requerida, a qual sequer tomou conhecimento de que o passageiro portava o referido objeto no interior do veículo; que Não cabe nenhuma indenização moral ao Requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme comprovado pela parte requerida, segundo as regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada; a relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte rodoviário é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 - Não obstante, a legislação que rege o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros diferencia a bagagem de mão das que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus, não sendo mesmo possível impor ao transportador a obrigação de responder por extravio de bem cujo domínio e posse não detêm.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
04/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 21:54
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 08:52
Juntada de petição
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07/12/2020 10:45
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
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03/12/2020 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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