TJMA - 0804322-26.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:40
Decorrido prazo de ULISSES BRITO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:40
Decorrido prazo de DANIEL SAID ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 12:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 17:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 17:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804322-26.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:40
Juntada de petição
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21/06/2021 10:15
Juntada de petição
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19/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 23:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:59
Juntada de petição
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28/07/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:25
Juntada de protocolo
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11/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
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15/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
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18/01/2020 22:42
Juntada de petição
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16/01/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 08:24
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/09/2019 10:13
Juntada de petição
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09/09/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2019 12:30
Conclusos para despacho
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12/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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