TJMA - 0800224-80.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 02:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:13
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:59
Decorrido prazo de CLEUDEILSON RIBEIRO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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18/10/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:15
Desentranhado o documento
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02/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:35
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:38
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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04/04/2023 14:20
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 15:00
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de CLEUDEILSON RIBEIRO ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de CLEUDEILSON RIBEIRO ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/02/2022 23:59.
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25/03/2022 20:59
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 17:05
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800224-80.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUDEILSON RIBEIRO ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA promovida por CLEUDEILSON RIBEIRO ARAÚJO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente que em "janeiro de 2020 (dois mil e vinte), havia sido surpreendido com uma fatura no valor de 434,92 (quatrocentos e trinta e quanto reais e noventa e dois centavos)". Acrescenta que o valor cobrada na referida fatura é exorbitante e desproporcional, de modo que as faturas dos meses de setembro, outubro, novembro de dezembro de 2019 deveriam ser revisadas. O autor requer, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida abstenha-se de proceder a cortes no fornecimento de energia da UC. 44439778, em razão das faturas debatidas, até o julgamento final do presente processo, bem como para que seja a requerida compelida a não inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Sobreveio contestação de ID 36193681, alegando preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos.
No mérito, pugna pela regularidade das faturas, especialmente a referente ao mês de novembro de 2019, cujo valor a mais se deu por cobrança de juros, multas e correção monetária devido a pagamento em atraso das faturas referentes a fevereiro de 2018 até outubro de 2019. É o sucinto relatório.
Decido. Acerca da tutela antecipada, o art. 300 do CPC, permite ao julgador, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada devem existir, concomitantemente, sendo que tais requisitos para serem observados faz-se necessária uma análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos. Desta feita, da análise preliminar, observo a prudência e justificativa legal para a concessão da medida antecipatória, ante a configuração da presença dos requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora. No que toca ao primeiro requisito, verifico que não há elementos aptos a evidenciar, neste estágio processual, que houve cobrança abusiva. Neste sentido, importa ressaltar que a parte autora somente apresentou juntamente com a inicial 3 faturas de consumo, sendo estas exatamente aquelas que pretende revisar por meio desta ação, de forma que não há como estabelecer um padrão de consumo apenas com base nas faturas contestadas.
Ademais, verifico que há aviso de inadimplência nas faturas, de modo que a defesa da requerida quanto ao montante a fatura de janeiro de 2020 apresenta-se verossímil e a inscrição em órgãos de restrição não se mostra, prima facie, desarrazoada.
Diante disso, ausente a fumaça do bom direito, indefiro a tutela provisória pleiteada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
04/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:53
Juntada de petição
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10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:00
Juntada de contestação
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21/09/2020 11:33
Juntada de petição
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04/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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