TJMA - 0801923-77.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:52
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA MILITINA TORRES CUTRIM em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA MILITINA TORRES CUTRIM em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 19:16
Juntada de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-77.2020.8.10.0097 1ª APELANTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-a) 3ª APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogada: Dra.
Laura Agrifoglio Vianna (oab/rs 18.668) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-a) 2ª APELADA: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 3ª APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogada: Dra.
Laura Agrifoglio Vianna (oab/rs 18.668) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO PREVISUL".
I-Caberia ao banco o ônus da prova da existência de contrato de seguro, além de autorização para desconto das prestações em conta corrente (art. 6º, VIII, do CDC). II- Não há que se falar em coisa julgada material quando demonstrado que o pedido constante dos presentes autos diverge do que fora analisado em ação anterior.
III- O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV- 1º Apelo provido. 2º e 3º apelos desprovidos. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Militina Torres Cutrim, Banco Bradesco S/A. e Companhia De Seguros Previdência Do Sul contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” da conta nº 0782564-1, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a dez incidências; condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 320,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora ajuizou a referida ação alegando que as empresas requeridas estariam deduzindo em seu benefício desconto mensal referente ao seguro Previsul, o qual aduz não ter sido contratado, razão pela qual requereu a declaração da inexistência do débito e danos morais.
O banco apresentou contestação, defendendo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi realizado com a PREVISUL.
Já a Previsul arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão do acordo formulado nos autos do Processo de nº 0801120.65.2018.8.10.0097.
A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
A autora apelou visando a majoração dos danos morais.
Já o banco reiterou a tese de sua ilegitimidade passiva, caso não seja este o entendimento requereu a redução dos danos morais e que a restituição ocorra na forma simples.
A seguradora pretende a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de coisa julgado, ou não sendo essa a hipótese, que a restituição ocorra na forma simples e que seja excluído os danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões aos recurso postulando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face do banco, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Previsul" em seu benefício previdenciário. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do NCPC3. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, caberia ao banco o ônus da prova da existência de contrato de seguro, além de autorização para desconto das prestações em conta corrente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, o extrato juntado evidencia os descontos mensais do seguro, sem que o banco requerido tivesse exibido contrato autorizando-o, com a assinatura do cliente.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do recorrente para figurar na lide, na medida em que este fez má prestação do serviço ao debitar em conta seguro não contratado.
No que tange a preliminar suscitada no 3º apelo de coisa julgada material, a mesma deve ser rejeitada, como bem explicitou o juiz em sua sentença.
Vejamos: Ademais, a parte COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL, também em sede de contestação, alegou a coisa julgada material, em razão da parte autora já ter movido demanda idêntica à presente em face da Cia de Seguros Previdência do Sul no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, que tramitou nesta mesma Vara Única de Matinha/MA. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora e a requerida tenham firmado acordo nos autos do processo supracitado, a presente ação decorre de nova cobrança a título de “PREVISUL” na conta da parte autora, sendo juntados extratos referentes a período posterior ao acordo celebrado entre as partes em 2018.
Com isso, com a realização de nova cobrança, observa-se a constituição de fato novo, já que a presente demanda trata de objeto diverso do impugnado no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, não sendo possível o reconhecimento da coisa julgada material. No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que as partes pretendem majorar e reduzir, tenho que o deve ser majorado para R$ 5.000,00 que é o que esta Câmara vem fixando para casos como o presente.
Já quanto ao pedido de que a restituição ocorra na forma simples, entendo que não assiste razão, ante a comprovação do ilícito praticado pelas rés. Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 e pelo desprovimento do 2º e 3º apelos.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/02/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 20:13
Conhecido o recurso de MARIA MILITINA TORRES CUTRIM - CPF: *01.***.*41-80 (REQUERENTE) e provido
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24/09/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:56
Juntada de parecer
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20/08/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:35
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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