TJMA - 0001605-36.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 06:50
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:14
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 24/01/2022 A 31/01/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0001605-36.2016.8.10.0108 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM/MA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA PROCURADOR: MICHEL LACERDA FERREIRA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARA LOCAL DIVERSO DO APROVADO EM CONCURSO.
ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO.
NULIDADE DO ATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I - A Administração Pública possui autonomia para praticar atos por conveniência e oportunidade, todavia essa discricionariedade não é absoluta, uma vez que não pode correr a revelia do ordenamento jurídico, podendo o Poder Judiciário, declarar a nulidade do ato, em caso de abuso de poder e manifesta ilegalidade, como é o caso dos autos.
II - Com efeito, é cediço que o ato de mudança de função e relotação do servidor para local diverso daquele que foi devidamente aprovado em concurso público e/ou processo seletivo, exige motivação, consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo, portanto nulo o ato quando os motivos de sua prática não condizem com o interesse público, demonstrando apenas interesse político.
III - Assim sendo, assiste razão ao ora requerente vez que o ato administrativo de transferência questionado, é desprovido de motivação, portanto irregular, conforme bem apontado na sentença IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa improcedente.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:27
Sentença confirmada
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2022 03:43
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:23
Juntada de parecer
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 15:54
Juntada de parecer
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10/11/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:31
Recebidos os autos
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27/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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