TJMA - 0808947-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:33
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 21:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:01
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808947-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOUBERTH PAIXAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/PI8271 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória, no sentido de que o requerente seja mantido na posse de seu veículo, que o requerido se abstenha de promover a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, determinada a realização de perícia contábil e, por fim, revisado o contrato com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas de juros capitalizados, por não terem sido pactuados.
No pormenor, informou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária no valor de R$11.494,36 (onze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo como objetivo a aquisição de veículo MARCA/MODELO FIAT/ UNO MILLE FIRE FLEX, ANO FAB 2006, ANO MOD 2006, COR VERMELHA, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, RENAVAM 886552052, CHASSI 9BD15802764850460 e PLACA HQD-1753.
Alegou que se comprometeu a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 399,11 (trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), no entanto, após a realização de perícia contábil extrajudicial, constatou que o valor correto da parcela, sem a capitalização mensal de juros que, segundo defende, não foi pactuada expressamente, deve ser de R$ 302,69 (trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), motivo pelo qual requereu o depósito mensal em juízo do valor apontado como incontroverso.
Por fim, aduziu, a excessiva onerosidade das parcelas firmadas, posto que resultantes de abusiva e ilegal aplicação de taxas de juros unilateralmente praticadas pelo banco réu.
Inicial instruída de documentos, em especial, boleto (id. 2097525) e planilha de cálculos (id. 2097568).
Decisão de id. 2124798 determinou a intimação da parte autora para proceder à juntada aos autos de cópia do contrato e cláusulas que pretende alterar/excluir, sob pena de indeferimento.
Apesar de devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida e, consequentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito (id.2558103).
Após apelação de id. 2805993 a Quarta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso (id. 9978886).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação de id.22628963, acompanhada dos documentos constitutivos, com preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita e prejudicial de decadência decorrente da relação de consumo.
No mérito, aduziu pela regularidade e legalidade das tarifas e outros encargos cobrados no contrato celebrado com o autor, mormente porque expressamente pactuado no instrumento contratual e tendo como método de cálculo utilizado o Price, motivo pelo qual pugnou improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica de id. 23774187, onde rechaçou os argumentos trazidos em contestação e reiterou os termos da exordial.
Intimados a dizer se ainda tinham provas a serem produzidas, a parte requerida informou não ter, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Diante da existência de preliminar, inicio pela sua análise.
Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o autor condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
Em relação a alegada prejudicialidade do mérito pelo transcurso do prazo, cuida-se de matéria de prescrição da pretensão revisional, vinculada à prestação de natureza pessoal, pelo que aplicado à espécie o prazo decenal para manejo da demanda em juízo (art. 205, do CC), o que torna sem substrato a alegação trazida pelo requerido.
Afasto a prejudicial.
Em princípio, faz-se necessária discorrer sobre a base legal a qual se submete a matéria discutida nos autos.
A demanda em questão é de natureza consumerista, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem. É indubitável que o CDC, por meio de seu artigo 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Por sua vez, o artigo 51 do referido microssistema jurídico de normas protetivas estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Faz-se necessário lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, na mesma medida, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida.
Dito isso, tem-se que o autor se insurge contra valores inseridos no montante global do valor que foi financiado, a saber: juros capitalizados e comissão de permanência.
Cabe mencionar que a efetiva inclusão dessas tarifas e encargos no referido contrato é fato incontroverso, porquanto não refuta o requerido, vindo a sustentar, todavia, a regularidade e legalidade desses pagamentos.
Sobreleva analisar, assim, se há respaldo legal na inserção dessas taxas e encargos no contrato ou se contrariam as normas consumeristas, o que passo a fazer individualmente.
Os encargos contratuais podem ser divididos em dois grupos.
O primeiro é chamado de encargos contratuais de normalidade, subdividido em juros remuneratórios, capitalização de juros (anual e mensal), correção monetária e, especificamente aos contratos de arrendamento mercantil, o valor residual garantido (VRG).
O segundo recebe a denominação de encargos contratuais de mora, constituídos pelos juros moratórios, multa de mora e comissão de permanência.
Verifica-se que os Tribunais têm se ocupado da abordagem de alguns destes encargos.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da limitação das taxas de juros às instituições financeiras, fixou entendimento acerca da aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, ao entender que, embora os contratos bancários se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596: SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Sobre Juros Remuneratórios ou Compensatórios, utilizados para remunerar o capital alheio emprestado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que não existe limitação previamente estabelecida, apenas um parâmetro baseado na taxa média de mercado: SÚMULA 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
SÚMULA 382 DO STJ. 1.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso.
A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
Incidência da Súmula 382/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 795.722/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/05/2010).
Quanto a Capitalização Anual de Juros, sua cobrança é permitida, desde que prevista na avença.
Já na Capitalização Mensal de Juros, esta exigência de mera previsão em cláusula contratual fundamenta-se em Medida Provisória.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2.
Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1246559/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2.
Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) A jurisprudência pátria também não se demonstrou indiferente ao instituto dos Juros Moratórios, encargo devido em razão da mora do devedor: Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Já a Multa Moratória, também conhecida como Cláusula Penal, exigida como punição pela inadimplência no cumprimento do contrato, deve respeitar o ditame previsto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor: In casu, a planilha contábil que instrui a inicial (id.2097568) utiliza-se de juros simples, contrato ao que foi pactuado entre as partes, de modo que comprova ilegalidade.
Tendo em vista a existência de débito, a financeira ré estaria em seu exercício regular de direito ao negativar o nome do requerente, razão pela qual indefiro o pedido em relação a não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Indefiro também o pedido de manutenção na posse do veículo objeto do contrato, considerando a inadimplência do requerente, o requerido pode utilizar dos meios judiciais disponíveis para reaver o veículo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/05/2021 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2019 14:30
Conclusos para decisão
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02/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2019 04:49
Decorrido prazo de JOUBERTH PAIXAO FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 08:24
Juntada de petição
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02/10/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
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23/09/2019 11:56
Juntada de petição
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12/09/2019 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2019 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 14:58
Juntada de contestação
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26/07/2019 11:13
Juntada de Certidão
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24/07/2019 01:27
Decorrido prazo de JOUBERTH PAIXAO FERREIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
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01/07/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 11:51
Juntada de petição
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13/06/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:43
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2019 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 14:50
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2019 11:20
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2018 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2018 15:48
Juntada de termo
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31/10/2018 02:27
Decorrido prazo de JOUBERTH PAIXAO FERREIRA em 30/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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06/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
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02/10/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 15:40
Conclusos para despacho
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25/09/2018 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2018 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2016 09:35
Juntada de Certidão
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11/07/2016 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2016 20:10
Decorrido prazo de JOUBERTH PAIXAO FERREIRA em 24/06/2016 23:59:59.
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24/06/2016 15:29
Juntada de Certidão
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20/06/2016 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2016 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2016 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 15:13
Conclusos para decisão
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10/06/2016 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2016 19:37
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2016 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2016 15:38
Indeferida a petição inicial
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13/05/2016 09:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2016 09:52
Juntada de Certidão
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06/05/2016 00:03
Decorrido prazo de JOUBERTH PAIXAO FERREIRA em 05/05/2016 23:59:59.
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30/03/2016 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/03/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2016 18:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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