TJMA - 0814287-63.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:22
Baixa Definitiva
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11/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:49
Decorrido prazo de WALDEMAR DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814287-63.2017.8.10.0040 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-a) APELADO: WALDEMAR DOS SANTOS Advogada: Dra.
Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA 13.613) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTOS FALSOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I- A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da abertura de conta com documentos falsos.
II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson santos da Silva, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória c/c danos morais ajuizada pela ora apelada, para determinar o cancelamento da conta nº 32.420-5, agência 0568-1, Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus para o autor, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença, corrigidos pelo INPC.
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo o cancelamento de conta corrente que aduz não ter sido por ela contratada e que foi utilizada para depósitos de empréstimos fraudulentos junto ao Banco Cetelem.
Assim, requereu o bloqueio da conta, com o seu cancelamento, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação sustentando que a culpa pelo evento seria de terceiros, bem como que não haveria dever de indenizar.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
O Banco apelou alegando a legalidade da sua conduta, a ausência do dever de indenizar, caso não seja este o entendimento requereu a redução do valor da indenização, bem como das astreintes.
Nas contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Compulsando os autos, observo que o autor teve uma conta corrente aberta indevidamente em seu nome utilizando documentos falsos e que o banco não trouxe aos autos o contrato demonstrando a validade da contratação, deixando de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a nulidade da conta, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude da abertura de conta sem o devido contrato válido.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00, pois é o que vem sendo fixado por esta Câmara para casos como o presente.
No que se refere ao valor das astreintes fixada em R$200,00 (duzentos reais) por dia e limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); para em caso de descumprimento da obrigação, entendo que a mesma encontra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
08/02/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 20:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 13:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:05
Recebidos os autos
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10/08/2021 18:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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