TJMA - 0814589-49.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:08
Baixa Definitiva
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08/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BEZERRA em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0814589-49.2016.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10263-A) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/1999 E DA LC Nº 73/2004.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória instituída pelo Estado para custear serviços de saúde no incidente de inconstitucionalidade n° 001855/2007.
II.
Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ).
III.
Quanto a manutenção dos atendimentos médicos na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, tenho que aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEN é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS.
IV.
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula Nº 188/STJ).
Alteração ex officio.
V.
Ante o exposto, CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente remessa, afastando a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde à requerente no Hospital do Servidor, enquanto ela optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente procedente a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 17:01
Juntada de parecer
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29/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2021 08:51
Declarada incompetência
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26/08/2021 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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