TJMA - 0802823-57.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 22:13
Baixa Definitiva
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10/03/2022 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA MAIA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802823-57.2017.8.10.0035 APELANTE: MIGUEL PEREIRA MAIA ADVOGADOS: RMAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS – OAB/MA 10885-A, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR – OAB/MA 8157-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Miguel Pereira Maia inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatoria, ajuizada pelo autor, ora apelante contra o Banco Bradesco S.A.
Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, todavia, foi surpreendido com vários descontos em sua conta bancária referente a um suposto cartão de crédito.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7705560).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que a sentença do magistrado de base carece dos requisitos legais de eficacia e validade, uma vez que não se mostra devidamente fundamentada.
Aduz que apelada não se desincumbiu do ônus de provar a declaração de vontade para estabelecer as relações jurídicas objeto da discussão, tampouco, juntou ao feito o contrato em discussão.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo para declarar inexistência as anuidades debitadas em conta, com a condenação em danos morais e honorários sucumbenciais (ID 7705564).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 7705568).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 9144394). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do autor intituladas como “CART CRED ANUID”.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc.
III, do CDC).
No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, não conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “CART CRED ANUID”.
Nesse enfoque, o Juízo a quo agiu com acerto ao prolatar a sentença.
Para ser lícita a cobrança de tarifas e anuidades bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira.
Compulsando detidamente o caderno processual, dos documentos acostados aos autos, verifico que o Banco, ora apelado, trouxe aos autos o contrato de abertura de conta-corrente em que prevê expressamente a cobrança a contratação de um cartão de crédito, conforme ID 7705554, fl. 4, item 5.
Ademais, no referido contrato (ID 7705554, fl. 5) consta informação de que a contratação de um cartão de crédito está sujeita a cobrança de anuidade, conforme o quadro de tarifa vigente.
Nessa esteira, considerando a licitude dos descontos realizados na conta-corrente do apelante, não há que se falar em aplicação de danos morais ou repetição de indébito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de ação em que o Agravante pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Agravante anuído com o disposto no termo de adesão contratual.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-48.2019.8.10.0029, Des.
Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 13 de agosto de 2020 – TJMA). (grifo nosso) Ante todo o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
04/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:37
Conhecido o recurso de MIGUEL PEREIRA MAIA - CPF: *29.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2021 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 20:34
Juntada de documento
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03/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 20:41
Recebidos os autos
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28/08/2020 20:41
Conclusos para decisão
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28/08/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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