TJMA - 0830577-13.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:25
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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01/03/2023 10:44
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/02/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:58
Negado seguimento ao recurso
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31/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:14
Juntada de termo
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31/01/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2022 16:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:13
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 01:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 14:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830577-13.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (oab/ma 3827) EMBARGADO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I-É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II- Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC.
IV- Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão pro mim proferida que negou provimento a apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira que, nos autos da ação de execução ajuizada em face do Estado do Maranhão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela impossibilidade de execução autônoma de honorários e aplicação de sistemas distintos de satisfação do crédito.
Sustentou o embargante que a decisão seria omissa por não ter se manifestado em relação ao fato de que os honorários sucumbenciais pleiteados na execução referem-se à fase de conhecimento e que os substituídos nem sempre executam o julgado ou contratam outro patrono para a execução de seus créditos, de forma que entende ter direito de executar autonomamente seus honorários sem que isto implique em fracionamento. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão salientou que o embargante pretende tão somente a rediscussão da causa e que o recorrente sequer teria comprovado o trânsito em julgado de liquidação e/ou execução do crédito principal respectivo.
Era o que cabia relatar.
No mérito, o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada a celeuma suscitada pela embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar à matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC).
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020 , DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, uma vez que todos os temas alegados nos embargos foram enfrentados no acórdão.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
08/02/2022 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:09
Juntada de petição
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02/09/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 22:52
Juntada de Certidão
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02/05/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2018.
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01/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 22:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/04/2018 10:53
Conclusos para despacho
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20/03/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 10:38
Conclusos para despacho
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27/02/2018 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 12:55
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/01/2018 16:32
Conclusos para despacho
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28/12/2017 12:27
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2017 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2017 22:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2017 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2017 14:40
Conclusos para despacho
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21/11/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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