TJMA - 0856305-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:56
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de ROBSON WALLACE RIBEIRO SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0856305-80.2021.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Robson Wallace Ribeiro Silva Advogado (a): Renato Barboza da Silva Júnior – OAB/MA n° 20.658 Apelado (a): Banco Daycoval S/A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta por Robson Wallace Ribeiro Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Daycoval S/A.
Como se verifica da peça exordial, o autor, policial militar, alegou que foi induzida a erro pelos prepostos do demandado, posto que acreditava firmar empréstimo consignado em parcelas fixas e prazo determinado, e não empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável.
Não informou o número do contrato, tampouco os dados do contrato que acreditava contratar, como, por exemplo, valor do empréstimo e da parcela, quantidade de parcelas, taxa de juros, etc.
Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo.
No mérito, pediu a condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados do autor, mais indenização por danos morais.
De forma subsidiária, pediu a conversão do referido contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros à taxa média de mercado da época da contratação.
Tutela de urgência parcialmente deferida, consoante decisão de ID 23460746.
O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID 23460761, suscitando em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Aduziu, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural.
Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 23460762), com as respectivas faturas e cópia dos documentos pessoais da autora exigidos no ato da contratação (IDs 23460762 e 23460765).
Além disso, indicou link de atendimento por telefone em que a parte autora confirma seus dados e a operação realizada, ponto este não impugnado pela parte adversa.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 23460775), refutando os argumentos da defesa.
Ressaltou que foi induzida a erro e que jamais solicitou referido contrato de cartão de crédito consignado.
Intimados para indicarem se possuem interesse na produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pediu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto do demandado.
Sobreveio então a sentença, indeferindo o pedido de produção de provas e rejeitando a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou por meio do contrato juntado aos autos o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado, inclusive com utilização do cartão (ID 23460791).
Com isso, a autora interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor.
Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular (ID 23460794).
Contrarrazões apresentadas no ID 23460802, solicitando a manutenção do decisum. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo, visto que o recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Afirma que foi ludibriada por prepostos do recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mais a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais.
De forma subsidiária, a conversão do contrato impugnado para empréstimo consignado tradicional.
Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Em exame dos autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos documentos de identificação da contratante.
Além disso, consta na contestação link de atendimento (ID 23460761, pág. 8) por telefone em que a parte autora, ora recorrente, confirma a operação realizada, não sendo isto não impugnado por ela.
Na referida ligação o consumidor, aqui apelante, confirma: (I) o seu nome e dados (nascimento, nome do pai e da mãe, profissão etc); (II) a assinatura do termo de adesão junto ao correspondente; (III) a ciência quanto ao valor limite aprovado (R$ 8.000,00) e ao pré saque no valor de R$ 5.000,00, que seria disponibilizado em conta de sua titularidade.
O recorrente ainda questiona ao atendente se “o restante pode usar no cartão, não é? Normal?”, sendo-lhe informado “isso, o restante, a diferença vai ficar no cartão para o senhor poder utilizar para compras ou um novo saque, caso você queira”, momento em que respondeu “Tá ok, tá ok”.
O contexto probatório destes autos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada.
Ademais, o valor foi devidamente depositado na conta de titularidade do recorrente, e não sacado via cartão, por ter ele expressamente autorizado, consoante documento intitulado “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado”.
Consta ainda no referido documento “termo de consentimento esclarecido”, no qual o recorrente deu ciência de que “o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura”.
Registro que no mesmo dia da assinatura do contrato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi depositada em favor do recorrente, consoante extrato apresentado pelo próprio consumidor (ID 23460737).
Consigno ainda que houve utilização do cartão, conforme se infere das faturas de ID 23460765.
Vê-se, pois, que as regras são transparentes, não contendo obscuridades, e que o apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco Daycoval S/A a contratação de Cartão de Crédito Consignado, utilizando, inclusive, o referido cartão para compras.
Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação do valor mínimo das faturas.
Pelas mesmas razões acima, não há que se falar em conversão do pacto para empréstimo consignado tradicional.
Neste ponto, é imperioso destacar que nem o próprio consumidor informou adequadamente os dados do contrato que supostamente acreditava contratar, como, por exemplo, valor do empréstimo e da parcela, quantidade de parcelas, taxa de juros, etc.
Percebe-se, portanto, que o pleito de conversão do contrato é genérico, não merecendo guarida.
De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário e que a sentença aplicou corretamente o IRDR n° 53.983/2016, em especial a 4ª Tese, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Deixo de majorar a verba honorária, pois fixada em sentença no patamar máximo.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:00
Conhecido o recurso de ROBSON WALLACE RIBEIRO SILVA - CPF: *09.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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