TJMA - 0800941-05.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:22
Baixa Definitiva
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06/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA CANTANHEDE SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:23
Declarado impedimento por MÁRIO PRAZERES NETO
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15/12/2022 18:15
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 11:43
Baixa Definitiva
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25/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA CANTANHEDE SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:28
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800941-05.2021.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - OAB RJ87929-A RECORRIDO(A) : VERA LÚCIA CANTANHEDE SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA - OAB MA9832-A E VINÍCIUS SILVA SANTOS - OAB MA10608-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4632/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que o Demandado está descontando valores em sua conta, sob a alegação de empréstimo que, segundo afirma, não contratou.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, DETERMINO que o requerido CANCELE o contrato nº 320000017380, e RESTITUA em dobro os valores eventualmente descontados da conta da autora, referentes ao contrato citado.
DETERMINO que o requerido efetue o desconto na conta da autora da quantia de R$ 2.362,43 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), de modo a ressarcir ao banco o valor creditado de forma errônea à demandante.
Por fim, CONDENO o requerido pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem preliminares no recurso.
A controvérsia tem como causa petendi o debate sobre a existência de um suposto contrato de empréstimo.
Não há nos autos prova efetiva de contratação.
O Demandado se limita a afirmar que a contratação se deu de forma eletrônica, mas sem qualquer prova disso.
Independente da forma de contratação, o ônus da prova de regularidade do mútuo é do banco, sob pena de atribuir ao consumidor dever de provar fato negativo.
O que consta no extrato anexado pela Autora (ID: 17430889) é que houve o crédito do suposto empréstimo, mas o saldo foi debitado no mesmo dia pelo banco.
Isto é, após o crédito de R$ 2.362,43, houve um débito de R$ 1.372,50 a título de liquidação de empréstimo, e mais dois débitos, um de R$ 560,63 e outro de R$ 418,88, os dois descritos como débito de fatura do cartão de crédito.
O próprio banco confirma que “o crédito em comento está relacionado a CREDITO REORGANIZAÇÃO”.
Não ficou comprovado que a Autora contratou o suposto crédito reorganização, já que todo o valor creditado foi debitado pelo Demandado.
Acertada a sentença.
A mácula à honra da Autora nasceu da formalização unilateral do contrato e descontos indevidos, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37).
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 20 de setembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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