TJMA - 0800043-37.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:12
Baixa Definitiva
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21/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 14:22
Juntada de petição
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09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JONATA SANTANA BRITO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800043-37.2018.8.10.0027 APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A APELADO: JONATA SANTANA BRITO, LUCIANA HELENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela LATAM AIRLINES GROUP S/A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Antonio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JONATA SANTANA BRITO e LUCIANA HELENA DA SILVA Na origem, os apelados ajuizaram Ação Indenizatória em face da apelante visando serem reparados pelo não cumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado, que tinha como objeto voos com os destinos: Fortaleza, embarque em 7.10.2017, às 11:30h, e às 16:40h para o destino final em Bogotá/Colômbia, do mesmo dia.
Entretanto, os autores somente decolaram de São Luís(MA) com destino a Fortaleza(CE), no dia 7.10.2017, às 15:30 horas, chegando ao destino somente às 16:50 horas, ou seja, 10 (dez) minutos após a decolagem do voo para Bogotá.
Com a perda da conexão, os autores foram obrigados a arcar com novas passagens, desembolsando a quantia de R$ 4.188,00 (quatro mil cento e oitenta e oito reais), realizando um novo trajeto, agora de Fortaleza(CE) ao Rio de Janeiro(RJ), no dia 8.10.2017 às 16:35 horas, chegando a Bogotá somente no dia 9.10.2017 às 12:33 horas.
Acrescentaram que participariam do II Congresso Internacional Interdisciplinário de Pensamento Crítico: Pensar América em Diálogo.
O magistrado monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais em favor dos consumidores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4.399,00 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais) para cada, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível argumentando inexistir dano moral a indenizar e que, caso se entenda pela existência, sua fixação se mostra excessiva (id. 3609965).
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas(id. 3609970).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 4642683). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, verifico que o ponto nodal da questão cinge-se exclusivamente a examinar se a empresa ré causou danos morais e materiais aos apelados decorrente do atraso no seu voo de São Luís/MA para Fortaleza/CE, que culminou na sua impossibilidade de embargar para Bogotá/Colômbia.
Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência vem admitindo a ocorrência de pequenos atrasos, sem, no entanto, que isso leve ao descumprimento contratual ou a ocorrência de danos a serem ressarcidos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Pelos documentos carreados aos autos eletrônicos, o caso debatido mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que os apelados, consumidores dos serviços de transporte aéreo operados pela LATAM S/A, tiveram que passar por momentos de aflição e angústia em razão do não cumprimento do horário de partida no aeroporto de São Luís/MA, que os impossibilitou de embarcar para seu destino final.
Dessa forma, incide o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores.
Seu §1º diz que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento”.
Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito.
No caso, os atos ilícitos apontados na exordial, demonstram devidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas.
Na espécie, constata-se de plano a veracidade dos fatos narrados pelo consumidor em sua petição inicial, pois desprovidas de razoabilidade as alegações da ré no sentido de que as operações aéreas são influenciadas por uma série de fatores, internos e externos à empresa, que devem ser estritamente obedecidos em nome da segurança de todos os seres humanos envolvidos, tratando isso como excludente de responsabilidade.
Sucede, nesse ponto, que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, a incidência de caso fortuito ou força maior, situações essas que não ficaram provadas nos autos.
Nesse contexto, deixou a empresa, ora apelante, de apresentar provas nos termos do já mencionado §3º, do art. 14 do CDC, porquanto as meras alegações de problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, como fatores que culminam em antecipações, atrasos e cancelamentos dos voos, não são suficientes para excluir a sua responsabilidade, ocasionando danos morais em favor dos apelados, passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do CC.
Em relação aos danos materiais os autores demonstraram que arcaram com recursos financeiros com os gastos e aquisição de nova passagem aérea, portanto a apelante deve ressarci-los.
Na análise do dano moral, entende-se como in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelos autores.
Aliás, em outros casos análogos ao dos autos, assim vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. (…) 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)” AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE VÔO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Nessa linha, passando ao quantum indenizatório, penso que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação, portanto, nessa espécie indenizatória, deve atender ao binômio reparação/punição, na medida em que deve servir para atenuar os efeitos do sofrimento do ofendido, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil.
In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Observe-se o que vem decidindo, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL E PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2ºe 3ºdo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Oatraso no trecho internacionale o cancelamento da conexão, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.3.
O valor da indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 4.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0201172019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019 , DJe 20/08/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto apelada figura como destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
O cancelamento de vôo e a perda de diárias previamente agendadas acarretam dano de ordem moral, restando caracterizada a má prestação dos serviços.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0105642019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2019 , DJe 06/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O injustificável atraso, por mais de 12h (doze) horas, de transporte aéreo de passageiro provoca abalos morais que prescindemde prova, de modo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsaem virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 2.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, os danos morais devem ser arbitrados, in casu, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais do TJMA. 3.
Ante a sucumbência recíproca, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais de forma proporcional e dos honorários advocatícios, vedada a compensação (arts. 85, §14º, c/c art. 86 do CPC), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a obrigação da autora/apelante suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.
Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0061252019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 932, V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
08/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 19:22
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/03/2021 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:01
Juntada de documento
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02/03/2021 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2019 15:28
Juntada de parecer
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24/09/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:27
Recebidos os autos
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23/05/2019 16:27
Conclusos para despacho
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23/05/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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