TJMA - 0800482-84.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800482-84.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ABIDIEL JOSE VIANA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL - PI11450 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentado por Abidiel José Viana em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Decisão de id. 63811711 determinando o cancelamento da distribuição, bem como, tornando sem efeito os atos anteriormente praticados e determinando que a parte autora postule o que entender cabível nos autos principais (0800260-53.2021.8.10.0078).
Em petitório de id. 90298965, o exequente postulou a desistência do presente cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da execução da sentença e a consequente extinção sem resolução do mérito.
No caso dos autos, não houveram atos válidos nos presentes autos, vez que foram tornados sem efeito, o que mostra-se cabível a homologação da desistência, sem que seja necessária a concordância do executado.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Indefiro o pedido formulado em petitório de id. 90298965 referente ao aproveitamento dos atos praticados na presente ação, vez que tornaram-se sem efeito, conforme decisão de id. 63811711.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
04/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:53
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 20:20
Juntada de petição
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28/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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04/06/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:47
Juntada de petição
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22/04/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:52
Juntada de petição
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19/02/2022 20:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800482-84.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ABIDIEL JOSE VIANA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL - PI11450 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DESPACHO Penhora “online” requisitada pelo Sistema Sisbajud no valor devido (condenação, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%) conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte demandada, mediante ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação.
Uma vez fracassada a tentativa de penhora “online”, expeça-se mandado de intimação, avaliação, penhora e arresto de quantos bens bastem para satisfação da dívida exequenda em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 25 de janeiro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:06
Juntada de petição
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09/09/2021 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:12
Juntada de petição
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14/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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