TJMA - 0801883-56.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 09:52
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/12/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 02/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:55
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-56.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante : Município de Codó Representante : Procuradoria-Geral do Município de Codó Apelado(a) : Gardênia Salazar Rodrigues da Silva Advogado : Homullo Busar dos Santos (OAB/MA 12799) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO. 1.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. 2.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02/02/2004 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. 3.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ajuizada por Gardênia Salazar Rodrigues da Silva, julgou procedentes os pedidos, “para o fim de condenar o MUNICIPIO DE CODO a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 04147, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Em suas razões recursais, o Município recorrente aduz que não foi apreciado o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Segue afirmando a inépcia da inicial, em face da ausência de documento essencial à lide.
Sustenta a ausência de provas e a ocorrência do efetivo pagamento do referido adicional por tempo de serviço.
Menciona que a Lei nº 1.505/2009, ao entrar em vigor, revogou os dispositivos do art. 71, da Lei nº 1.072/1997, rechaçando o direito ao adicional por tempo de serviço.
No mais, defende a ocorrência da prescrição quinquenal.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise do recurso.
De pronto, tenho que se afigura plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais, fato que não ocorrera com a simples impugnação realizada na contestação.
Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante.
Isso porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento.
No mais, as alegações da parte confundem-se com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial.
Pois bem.
No mérito da ação, deve-se verificar a pretensão da parte em receber o adicional por tempo de serviço.
Analisando a Lei n.º 1.072/1997, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, observo que o artigo 71 disciplina o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
O recorrente, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que dispõe sobre as vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações (arts. 61 a 63 e 99).
Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional.
Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de magistério.
Posto isso, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, impõe-se ao município o dever de pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (APC 0802639-02.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 15 a 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. 2.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02.01.2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. 3.
Apelo improvido. (APC 0802680-66.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/04/2021 a 06/05/2021) Em suma, tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02/02/2004 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço, razão por que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. -
14/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:31
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CODÓ (APELADO) e não-provido
-
13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:04
Juntada de termo
-
25/10/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/10/2021 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 14/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:21
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:25
Conhecido o recurso de GARDENIA SALAZAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *18.***.*89-00 (REQUERENTE) e provido
-
23/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001578-89.2014.8.10.0054
Juraildo Carvalho de Souza
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0031339-67.2013.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fernando Antonio Ribeiro Campelo
Advogado: Anderson Orlando de Oliveira Belfort
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2013 14:37
Processo nº 0015822-76.2000.8.10.0001
Joao Batista Soares Serra
Telecomunicacoes do Maranhao S.A
Advogado: Jose Victor Spindola Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2000 00:00
Processo nº 0001612-64.2017.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Claudemir Ferreira do Nascimento
Advogado: Maize Alves Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00
Processo nº 0001612-64.2017.8.10.0117
Claudemir Ferreira do Nascimento
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Maize Alves Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00