TJMA - 0031339-67.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:19
Juntada de petição
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15/05/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:21
Juntada de termo
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11/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO CAMPELO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO CAMPELO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:35
Juntada de petição
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15/10/2024 14:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO CAMPELO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:27
Juntada de petição
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30/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 06:07
Juntada de volume
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05/06/2022 06:06
Juntada de volume
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25/04/2022 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 31339-67.2013.8.10.0001 (34239/2013) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO CAMPELO ADVOGADOS: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - OAB/MA Nº 7.910; CALLINA MACIEL BERTRAND - OAB/MA Nº 7.953 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e obscuridades não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 425-431) interposto por Fernando Antônio Ribeiro Campelo em face da sentença de fls. 417-422 que julgou procedente os pedidos do Ministério Público condenando o réu às penas dispostas na Lei de Improbidade.
O embargante alega que houve obscuridade e omissões no julgado, por não ter analisado suas alegações acerca da de aspectos legais da acusação.
Desnecessária a intimação do embargado ante a manifesta improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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