TJMA - 0800084-48.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:51
Juntada de diligência
-
19/06/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:51
Juntada de diligência
-
17/06/2024 19:15
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de juntada
-
04/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:10
Juntada de petição
-
09/04/2024 21:36
Juntada de petição
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04/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:31
Juntada de petição
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20/02/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:22
Juntada de despacho
-
23/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:09
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 14:35
Juntada de petição
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL COSTA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 11:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL COSTA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:05
Juntada de protocolo
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10/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:19
Juntada de diligência
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800084-48.2021.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Antônio Ismael Costa dos Santos Requerido: Mercadopago.Com Representações.
Ltda Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes, OAB/MA 21.107-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por Antônio Ismael Costa dos Santos, em face de Mercapago.Com Representações Ltda, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Alega o autor ter adquirido um Microfone Sem Fio Duplo Profissional Dylan, DW-602, no valor de R$ 482,60 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), através do Mercado Livre, efetuando o pagamento via Mercado Pago, no dia 13/01/2021.
No entanto, aduz que o produto não chegou à sua residência, por esse motivo resolveu cancelar a compra e requerer o ressarcimento do valor pago.
Em preliminar de contestação (id 44026587), a parte requerida argui a falta de interesse de agir, dada a perda do objeto, vez que afirma que devolveu o dinheiro a requerente, via conta mercado pago.
Porém, em certidão de id 59322205, a parte autora informa que não recebeu a quantia, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada, uma vez que persiste o interesse processual.
Logo em seguida, a parte requerida levanta a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, alegando que em que pese a compra ter sido realizada no “Mercadolivre”, a parte deveria ter ajuizado a demanda em face apenas do vendedor.
Entretanto, é patente a estreita ligação entre o autor e o requerido, uma vez que fora este último quem recebeu pelo fornecimento do produto.
Logo, ainda que haja um terceiro, não se pode exigir do consumidor comum a distinção de pessoas jurídicas tão ligadas e pertencentes ao mesmo grupo econômico, logo rejeito a presente preliminar.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COMPRA DE APARELHOS DE TELEFONE PELA INTERNET.
PAGAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO MERCADO PAGO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 02/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-83 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 02/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2017) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MERCADOLIVRE.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA MERCADO PAGO.
E-MAIL FRAUDULENTO ENVIADO POR TERCEIRO CONFIRMANDO O PAGAMENTO.
PRODUTO ENVIADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas recorridas em contrarrazões.
Isto porque, as recorridas, ao intermediarem o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferindo benefício direto e indireto com a transação comercial devem responder objetivamente pelo seu sucesso, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
II.
Incidem na espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação obrigacional entre as partes retrata uma relação de consumo, uma vez que a autora utilizou os serviços fornecidos pela ré na qualidade de destinatária final da prestação de intermediação de comércio eletrônico (CDC, arts. 2.º e 3.º).
III.
Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
IV.
Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cumpre destacar que a situação concreta não se enquadra nas hipóteses de exclusão da responsabilidade indicadas no artigo 14 § 3º do CDC, posto que a fraude somente foi eficaz em decorrência de prévia falha no sistema de segurança das requeridas, uma vez que permitiram que um terceiro fraudador conseguisse os dados pessoais da autora mesmo sem a conclusão da venda e confeccionasse o e-mail fraudulento que ensejou o posterior envio do produto, o que configura a falha na prestação do serviço, uma vez que não forneceu a segurança que dele se espera.
V.
Ausente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, cumpra à requerida ressarcir os prejuízos materiais da parte autora, no importe de R$3.075,00, já acrescido das despesas de envio (ID 4590101, p. 5).
VI.
Embora tenha ocorrido falha de segurança a fraude foi perpetrada por terceiro, não havendo que se falar, na espécie, em lesão ao direito da personalidade, não transbordando o fato a seara dos meros aborrecimentos.
Danos morais não configurados.
VII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07008743020188070005 DF 0700874-30.2018.8.07.0005, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o requerido arguiu necessidade de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que deve ocorrer a inclusão do vendedor no polo passivo.
Porém, não obstante a Lei n. 9.099/95 admitir o litisconsórcio, a jurisprudência interativa do STJ é no sentido de que nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso.
Logo, não acolho a preliminar. No tocante ao mérito, a prova da entrega do produto deveria ter sido apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
O caso é de uma relação de consumo e por consequência está ao abrigo do CDC, sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ocorrida em audiência de conciliação.
Em casos de responsabilidade objetiva, para que implique o dever de indenizar exige-se tão somente ter comprovada a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano. Com efeito, o atraso na entrega do produto pode ensejar indenização por dano moral quando abusivo.
Com mais razão a própria ausência de entrega, sobretudo, considerando que o consumidor efetuou o pagamento, procurou o fornecedor e, mesmo assim, não teve sua questão resolvida, o que motivou o ajuizamento desta ação. Por fim, a ocorrência do dano moral indenizável é patente, vez que, além da frustração da não efetivação da compra realizada, o autor não teve seu dinheiro devolvido, e não obteve auxílio da empresa para a resolução da questão.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Plataforma de compras online.
Legitimidade passiva das rés.
Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário.
Dever de prestação de serviços seguros e eficientes.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Risco da atividade.
Art. 14 do CDC.
Devolução parcial dos valores utilizados.
Ressarcimento do restante que é devido.
Dano moral.
Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.Violação dos preceitos de boa-fé.
Precedentes.
Danos morais configurados.
Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Recurso parcialmente provido." (TJSP – 36ª Câmara de Direito Privado – Ap1013446-41.2019.8.26.0114/Campinas – Rel.
Des.
Milton Carvalho – j. 28.11.2019). Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, o requerido com notória capacidade econômico-financeira, bem como a prevenção de novas condutas, reputa-se a quantia pleiteada na inicial como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95. De fato, vale consignar que, no precedente citado, montante até mesmo superior foi reputado como adequado e razoável. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida ao ressarcimento do valor pago pelo demandante, qual seja, R$ 482,60 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), valor a ser atualizado monetariamente da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e b) pagar à parte autora, a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, a contar da data da compra. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória do Mearim, 07 de fevereiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:34
Juntada de diligência
-
19/01/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
10/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 21:24
Juntada de petição
-
05/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:35
Juntada de diligência
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07/07/2021 00:41
Publicado Citação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 08:30 em/para Vara Única de Vitória do Mearim .
-
21/04/2021 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 10:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Vitória do Mearim .
-
21/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:14
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 10:50 Vara Única de Vitória do Mearim.
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08/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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