TJMA - 0001299-91.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 06:52
Baixa Definitiva
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08/04/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001299-91.2017.8.10.0024 REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bacabal REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO (OAB/MA 16.702) REQUERIDO: Município de Lago Verde/MA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pela 4ª Vara Cível de Bacabal no Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO DA SILVA ALMEIDA contra o Prefeito Municipal do Município de Lago Verde, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar o restabelecimento do vencimento do impetrante a partir da data do ajuizamento da ação e os anteriores pela via ordinária, cujo o pagamento deverá ser submetido ao rito de precatório.
Segundo a inicial, o demandante é servidor efetivo da edilidade e foi exonerado em 01.08.2011.
Pede a reintegração e a quitação retroativa.
Em contestação, foram arguidas duas questões preliminares: (i) a parda superveniente do objeto, porque o impetrante foi reintegrado administrativamente, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TJMA e, posteriormente, à PGJ, que não emitiu parecer. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Com efeito, o próprio Município requerente providenciou a reintegração administrativa do autor/impetrante no cargo de vigia, restando, portanto, apenas a condenação do Ente Público no restabelecimento do vencimento do impetrante a partir da data do ajuizamento da ação e os anteriores pela via ordinária, cujo o pagamento deverá ser submetido ao rito de precatório, conforme consignado na sentença.
Sendo assim, o entendimento esposado pela Magistrado a quo está de acordo com o deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL.
ART. 19 ADCT.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DO ATO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA VERBA E DEMAIS DIREITOS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - De início, cabe ser rechaçada a tese prefacial de nulidade da sentença, eis que a não intimação do apelante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls.73/90, não lhe resultou em nenhum prejuízo processual, pois tais documentos não foram relevantes para o desfecho da causa, servindo apenas para reforçar a questão fática já apresentada na inicial, demonstrando que o recorrido ao longo dos anos (de 01.02.1983 a 31.09.2009), em que trabalhou como servidor do recorrente, exerceu os cargos de motorista, agente administrativo e vigia, não se constituindo de tal forma em espécie de "documento novo", apto a ensejar cerceamento de defesa ao lastro do artigo 437, § 1º do NCPC e, por conseguinte, em nulidade processual.
II - In casu, o afastamento (exoneração/demissão) de servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve ser precedido de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa (CF, ART. 41, §1º, II e Súmula 20/STF), o que não ocorreu no caso em exame, inquinando de nulidade o respectivo ato administrativo.
III - Logo, sendo reconhecido o direito à reintegração, também deve ser assegurado ao servidor o pagamento de toda verba remuneratório correspondente ao período de desligamento.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0129852018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 14/02/2019) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO REINTEGRAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DA SERVIDORA AO CARGO. 1.
Tratando-se de servidora nomeada em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia esta ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser motivados e precedidos de formalidades. 2.
A anulação de ato administrativo de desligamento de servidora opera efeitos ex tunc, sendo cabível os vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 3.
Apelação conhecida e Improvida.
Unanimidade. (TJ/MA.
Ap 0396172017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2017, DJe 08/11/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
POSTERIOR DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO.
APELO PROVIDO.
I.
Observa-se que a Prefeitura de Pindaré-Mirim promoveu a exoneração do Apelante do cargo de Motociclista, zona urbana, por meio do Decreto Municipal n° 04/2013, devido à suposta ausência de projeto de aumento do quantitativo de cargos ofertados, tendo, ainda, o ora Apelante sido classificado muito além do número de vagas ofertadas.
II.
Já que houve a nomeação válida para o cargo, cujo ato encontra-se acostado ao caderno processual (39/41), não pode a Administração, sem as devidas formalidade, excluir o Apelante de seu quadro de servidores sem a conclusão formal de processo administrativo com o efetivo contraditório e ampla defesa, ainda que tenha apresentado suposta motivação para tanto.
III.
No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou o Apelante de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Câmara.
IV.
Apelação provida. (TJ/MA.
Ap 0166672018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018, DJe 19/07/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL (ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, DO ADCT-CF/88).
EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO.
PERDA DO CARGO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
ART. 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA I - Nos termos do enunciado 3 do STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no NCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - O servidor amparado pela estabilidade funcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente pode ser afastado do cargo em decorrência de sentença transitada em julgado, ou por força de processo administrativo, haja vista que a Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo.
III - Nos termos do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
IV - Não pode a Administração, por simples afirmação de ilegalidade, decretar a extinção do vínculo funcional e excluir o servidor do quadro de pessoal.
V - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (RemNecCiv 0454762017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2018 , DJe 19/02/2018) – Grifei. REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
REMESSA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - O requerente preenche requisito temporal necessário para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que já prestava serviços ao município desde 1976, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.
II - O Ente Municipal não logrou provar a observância das regras do art. 41, § 1º, CF, procedendo a exoneração do servidor em desobediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
III - O servidor estável exonerado através de ato nulo deve ser reintegrado, com direito ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período do desligamento.
III - Sentença confirmada.
Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJMA, RemNecCiv 0065622017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2017, DJe 17/10/2017) – Grifei.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:56
Conhecido o recurso de LEANDRO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *25.***.*34-18 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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14/10/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 15:32
Juntada de documento
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16/04/2021 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/04/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 13:20
Recebidos os autos
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10/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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