TJMA - 0004125-28.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/03/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004125-28.2015.8.10.0035 (002674/2020) APELANTE: Raimundo Cavalcante de Jesus ADVOGADO: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8157) APELADA: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) e outros COMARCA: Coroatá VARA: 1ª JUÍZA: Anelise Nogueira Reginato RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Cavalcante de Jesus da sentença de Id. 10517358 - Pág. 5/6 prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0004125-28.2015.8.10.0035 (4132/2015), que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 330, IV c/c o art. 485, I, do CPC, em razão de sua inércia para justificar “(...) o vínculo para com o titular do comprovante de residência apresentado (...)”.
O apelante alega, em suas razões de Id. 10517358 - Pág. 13/18 e 10517359 - Pág. 1, que “(...) juntou aos presentes autos como comprovante de residência sua conta de energia devidamente enviada pela CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.”.
Entretanto, a Magistrada “(...) extinguiu a presente demanda sob o fundamento de que o referido documento não faz prova suficiente para a formação da lide.”.
Afirma que “(...) a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição leal, consoante previsto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, o qual dispões(sic) que a parte autora deve apenas indicar seu endereço.”, o que demonstra “(...) um certo excesso de rigidez por parte do Juízo ao determinar apresentação de documento não exigido por lei.”.
Assevera que “(...) a não apresentação do vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado não enseja a extinção do processo, pois o endereço declarado na exordial por procurador-judicial regularmente constituído nos autos supre a necessidade da justificação de vínculo com o titular do documento comprobatório de residência.”, conforme jurisprudências que transcreve.
Pontua que não “(...) compete ao Judiciário, à revelia do CPC, do princípio da boa-fé, do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, (...)”, não podendo o tecnicismo processual ser um entrave ao bom andamento processual.
Ao final, pugna pelo provimento da “(...) presente APELAÇÃO para anular à sentença recorrida e determinar que o Juízo de base dê prosseguimento do feito.”.
Em contrarrazões (Id. 10517364 - Pág. 12 e 10517366 - Pág. 1/5), o apelado aduz que a sentença não deve ser reformada, pois “(...) nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, transcrevendo jurisprudências.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. (Id. 10517366 - Pág. 17/21). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta em decorrência de negócio jurídico que o autor assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]).
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência em nome do autor, conforme entendeu o Juízo a quo.
Pois bem.
O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles “(...) aptos a comprovar a presença das condições da ação.” (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
No caso, o apelante ao se qualificar na inicial informou residir no Povoado Centro do Chico, na cidade de Coroatá/MA (Id. 10517356 - Pág. 4), e acostou aos autos uma fatura de consumo de energia elétrica (Id. 10517356 - Pág. 13) para a efetiva comprovação, embora neste documento não esteja consignado o seu nome.
Assim sendo, observa-se que ele efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
Demais disso, a ausência de comprovante de residência em nome do autor, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. 1.
Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - negritei APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJMT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). - negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020). - negritei Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS - CPF: *13.***.*94-68 (APELANTE) e provido
-
15/06/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS em 14/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 12:41
Juntada de petição
-
05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836624-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 16:11
Processo nº 0001299-91.2017.8.10.0024
Leandro Almeida da Silva
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:34
Processo nº 0836624-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2016 09:49
Processo nº 0001299-91.2017.8.10.0024
Leandro Almeida da Silva
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 12:54
Processo nº 0800084-48.2021.8.10.0140
Antonio Ismael Costa dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:33