TJMA - 0001953-90.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/04/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 25/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA LEILA GARCIA SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001953-90.2017.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO Procuradores: FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA (OAB MA 5296) Apelado: MARIA LEILA GARCIA SOUSA Advogado: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB MA 8135) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo daquela Comarca que nos autos da Ação de Cobrança julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade a efetuar o pagamento de indenização referente aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2016; 13° salário proporcional (9/12 avos) referente ao ano de 2015; 13° salário integral do ano de 2016; férias integrais acrescidas de 1/3 pertinente ao exercício 2015/2016 e 2016/2017; Recolhimento do FGTS de 11.12.2017 (data da propositura da ação) a 11.12.2012 e Repasse das contribuições previdenciárias de 11.12.2017 a 11.12.2012. E, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, CPC/2015 (Id. 13459499, págs. 18/21).
Em suas razões recursais (Id. 13459499 págs. 8/14) o apelante argui o cerceamento de defesa, pois entende ser necessária a instrução probatória, e a perda do objeto e do ônus da prova, pois a Apelada não juntou extrato bancário de sua conta-salário para comprovar o efetivo o pagamento das verbas pleiteadas.
Nesses termos, pugna pelo provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 13459501).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (Id. 13459502, págs. 10 /13). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Alega a parte recorrente, em sede de preliminar, o cerceamento do direito de defesa.
Não há como prosperar este argumento.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir pela necessidade ou não de prova requerida pelas partes. In casu, os autos estão instruídos com documentos suficientes e, destarte, chego à mesma conclusão do juiz de 1º grau, de que a ação estava apta a julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não ocasionando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
Adentrando ao mérito, observo que, de fato, restou incontroverso que o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram juntados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional.
Por outro lado, verifico que nenhuma prova foi acostada aos autos pelo Apelante, a fim de demonstrar que o Apelado foi afastado do exercício de suas funções ou qualquer outro documento que fosse capaz de rebater a presunção de que ele não as tenha exercido no período que compreende a cobrança das verbas salariais.
De igual modo, não há provas que demonstrem o pagamento das verbas remuneratórias reivindicadas.
Assim sendo, constata-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Recorrido à percepção dos respectivos valores salariais, a teor do art. 373, inciso II do CPC, considerando que tinha meios de produzir durante a fase de instrução elementos probatórios atinentes ao controle da frequência de seus funcionários, bem como ao regular exercício de suas funções.
A propósito, não diverge este Tribunal de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, de acordo com o qual, sendo incontroversa a existência do vínculo funcional, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE ADUZIR EM SEDE DE EMBARGOS QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MA - AC: 00024558020148100037 MA 0133272018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO REFERENTE DO ANO DE 2016.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo incontroversa a existência do vínculo funcional, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal. 2.Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 3.
A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verba pleiteada e concedida, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015121220178100117 MA 0002962020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIO XII. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO.
I - Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. IV -Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de seu vencimento referente aos meses de março e abril de 2017, bem como 1/3 (um terço) de férias gozadas em abril do mesmo ano.
Apelo improvido (ApCiv 0395252018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) Assim, no caso em análise, o Apelado faz jus ao pagamento de suas verbas remuneratórias, em consideração ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa do Poder Público, que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
Quanto aos juros e a correção monetária incidentes sobre esses valores, destaco que “a Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a todas as condenações impostas à Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012)” (AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 14/05/2013).
Segundo esse dispositivo legal, “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Vale lembrar, contudo, que, apenas quanto à correção monetária, o STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425 (Inf. 697-STF), declarou, entre outras coisas, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de modo que, a partir da modulação de efeitos decorrente da apreciação de questão de ordem nessas ações constitucionais (Inf. 779-STF), ela será regulada pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será balizada pelo IPCA.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
04/02/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LEILA GARCIA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 07:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841373-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 16:41
Processo nº 0824677-49.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 18:25
Processo nº 0824677-49.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 17:52
Processo nº 0807115-36.2018.8.10.0040
Izabel de Brito Rodrigues
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Fernando Carlos dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 15:19
Processo nº 0803484-65.2022.8.10.0001
Doracy Freitas dos Santos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 16:12