TJMA - 0803484-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 08:52
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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07/01/2023 18:52
Decorrido prazo de DILMA DE JESUS LINDOSO DINIZ em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:17
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
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05/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:12
Decorrido prazo de DILMA DE JESUS LINDOSO DINIZ em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:02
Decorrido prazo de DILMA DE JESUS LINDOSO DINIZ em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803484-65.2022.8.10.0001 AUTOR: DILMA DE JESUS LINDOSO DINIZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
08/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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