TJMA - 0803287-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 07:01
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 07:01
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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29/03/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Autos n° 0803287-60.2021.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
Requerente: FRANCISCO RAMALHO DA SILVA .
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 44160302.
Após o despacho de ID. 45194113, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não se manifestou certidão ID. 55767944.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o comprovante de endereço válido no nome da parte autora e caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
10/02/2022 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:38
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 01:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 01:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 07:04
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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