TJMA - 0805057-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:26
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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20/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:11
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 06:42
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:50
Juntada de petição
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28/03/2022 08:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:42
Outras Decisões
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18/02/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805057-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOAO PAULO CORREA O fato de se encontrar em regime especial de liquidação não é motivo suficiente para concessão da gratuidade da justiça ao autor Banco Cruzeiro do Sul.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 481 do C.
STJ, a qual admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não consta nos autos os balanços/balancetes que atestem a incapacidade financeira para arcar com o pagamento da taxa judiciária (verifica-se que os juntados aos autos são desatualizados).
De todo modo, ante a peculiaridade da situação financeira da parte autora, permito que o pagamento seja feito em 3 (três) parcelas, a primeira em 30 (trinta) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo.
Efetuado o primeiro pagamento, cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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