TJMA - 0811079-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:42
Decorrido prazo de RUBENS SIQUEIRA CUNHA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811079-89.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0804176-35.2020.8.10.0001 AGRAVANTES: RUBENS SIQUEIRA CUNHA, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB/MA 5889) AGRAVADO: ISRAEL SILVA FERREIRA ADVOGADOS: RAFAEL CORREA MACIEL (OAB/MA Relator Substituto: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravado, de imissão na posse do imóvel objeto da lide. 2.
A questão demanda instrução probatória, além de a posse já ter sido consolidada em favor do autor agravado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rubens Siqueira Cunha, CPF *16.***.*90-34, e Ana Maria Araújo Oliveira, CPF *56.***.*45-00 contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Imissão de Posse, Processo nº 0804176-35.2020.8.20.0001, ajuizada pelo autor/agravado, em desfavor da parte agravante, proferiu decisão (ID 11458527) em que deferiu a medida liminar pleiteada determinando a imissão da posse do autor sobre o imóvel residencial situado na Rua 45, Casa 23, Quadra 95, Conjunto São Raimundo, nesta Capital, o qual foi financiado aos ora Recorrentes pela Caixa Econômica Federal.
Aduzem os agravantes, em suas razões recursais que a decisão combatida não merece prosperar alegando que a Caixa Econômico Federal, ao arrepio da lei, rescindiu o contrato de financiamento do referido imóvel que mantinha com os Agravantes, passando a promover leilões do mesmo.
Sustentam que, no terceiro leilão, o imóvel foi arrematado pelo Agravado e que os Agravantes foram surpreendidos ao tomarem conhecimento da referida decisão liminar através do Oficial de Justiça.
Asseveram que o Magistrado foi induzido a erro ao deferir a liminar, além de não haver obediência ao devido processo legal; que a consolidação da posse em favor do Agravado se deu com grave violação ao ordenamento jurídico, impondo-se, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, devendo, ao final, ser-lhe dado provimento para reformar a decisão questionada, reconhecendo o direito de preferência em leilão aos Agravantes.
O agravante juntou documentos.
Decisão proferida no plantão em eu indeferiu o efeito suspensivo (ID 7539998).
Contrarrazões (ID 7741991).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso (ID 7858454). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravado, de imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
O caso em baila trata de pedido de imissão na posse (autos de origem), tendo em vista que autor/agravado adquiriu o imóvel por meio de Leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Com efeito, verifico que o imóvel em discussão foi adquirido pelo Agravado junto à Caixa Econômica Federal e encontra-se devidamente registrado em seu nome.
Ademais, como informam os próprios Agravantes em suas razões recursais, já houve a consolidação da posse do imóvel em favor do recorrido (ID7539395,p.7).
Frente a estes fatos, entendo, neste momento de cognição sumária, que os Agravantes não comprovam a probabilidade do direito pleiteado, de modo que o caso requer maior instrução probatória, o que oportunamente será feito no juízo de origem, não havendo, por consequência, que se falar em perigo de dano.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/02/2022 19:27
Juntada de malote digital
-
10/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 20:38
Conhecido o recurso de RUBENS SIQUEIRA CUNHA - CPF: *16.***.*90-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2022 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2020 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2020 07:38
Juntada de parecer
-
11/09/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:48
Decorrido prazo de RUBENS SIQUEIRA CUNHA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 12:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/09/2020 12:16
Juntada de documento
-
02/09/2020 10:43
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2020 09:00
Juntada de Certidão de encaminhamento
-
14/08/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001200-91.2003.8.10.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Haroldo Teixeira da Costa
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2003 00:00
Processo nº 0805980-67.2022.8.10.0001
Katia Regina Oliveira Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:35
Processo nº 0805980-67.2022.8.10.0001
Katia Regina Oliveira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 18:20
Processo nº 0809729-05.2016.8.10.0001
Esmeraldina Araujo da Cruz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 09:17
Processo nº 0809729-05.2016.8.10.0001
Esmeraldina Araujo da Cruz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2016 15:31