TJMA - 0802370-28.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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16/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2024 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Publicado Acórdão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:29
Conhecido o recurso de DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS - CPF: *08.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:35
Juntada de petição
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30/08/2024 22:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:43
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 16:56
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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30/01/2024 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:21
Decorrido prazo de DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2023 17:31
Declarada incompetência
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17/05/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 08:18
Baixa Definitiva
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01/04/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 21:35
Juntada de petição
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14/02/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802370-28.2018.8.10.0035 Apelante: DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6888) Apelado: MUNICIPIO DE COROATÁ/MA Procurador (a) (es): Procuradoria do Município de Coroatá/MA Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 8539900) interposta por DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS em face de decisão (ID 8539897) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Anelise Nogueira Reginato, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS contra o MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA, nos seguintes termos: (...) “Este Juízo Estadual é, portanto, incompetente para processar e julgar a presente demanda, por força do dispositivo citado, devendo o caso ser encaminhado ao órgão competente para resolução do feito.
Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com sede em Bacabal, com a respectiva baixa na Distribuição desta Comarca.” (...) Em seus fundamentos, a apelante alega, em síntese, a existência de vínculo laboral entre as partes, e em razão deste requer o pagamento a título de FGTS no valor de R$ 1.891,20 (mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavo), com juros e correções monetárias, ante a ausência de pagamento durante o alegado vínculo.
Requer, por fim, a declaração de competência da Justiça Comum para o julgamento do feito, bem como o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC.
Sem contrarrazões.
A PGJ manifestou-se (ID 12430738) pelo conhecimento e provimento parcial do da apelação, para reformar a sentença, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o posicionamento monocrático do relator, na medida em que o recurso se mostra inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Deixo de conhecer da presente Apelação, pois patente o não atendimento ao pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – cabimento –, o que impede o seu regular processamento.
Passo a detalhar.
No presente caso, a decisão ora guerreada não se adequa ao conceito estabelecido no art. 203, §1º do CPC, diante da ausência de característica precípua do pronunciamento judicial denominado sentença, qual seja, a de pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum ou de extinguir a execução.
In verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Portanto, diante da ausência de pronunciamento de caráter exauriente na fase cognitiva dos autos em análise, a decisão recorrida se enquadra como decisão interlocutória, atacável por meio de Agravo de Instrumento, espécie recursal prevista nos artigos 1.015 a 1.020 do CPC.
Embora o agravo de instrumento possua um rol taxativo de hipóteses de cabimento, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência comporta a sua interposição, face a aplicação analógica da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC e do princípio da taxatividade mitigada, sendo esse o entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1679909/RS: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) “5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (destacou-se) Ademais, esse também é o entendimento consolidado pela ampla maioria dos Tribunais pátrios, inclusive o deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Em face de decisão declinatória de competência é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.
II – Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a utilização do recurso inadequado constitui erro grosseiro.
III – Apelação Cível não conhecida. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL N°. 8.485/2012 (Numeração Única 0000524- 56.2011.8.10.0034). 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior. 28/02/2014) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Trata-se de decisão declinatória de competência para a Justiça do Trabalho. 2.
O C.
STJ já decidiu que “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp N.º1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50228071120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019) (destacou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de CONHECER da apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
10/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:54
Não conhecido o recurso de Apelação de DELZA ALBUQUERQUE DOS REIS - CPF: *08.***.*47-91 (APELANTE)
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16/09/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:01
Juntada de petição
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11/03/2021 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 13:27
Juntada de documento
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27/02/2021 00:24
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 08:51
Recebidos os autos
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16/11/2020 08:51
Conclusos para despacho
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16/11/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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