TJMA - 0002862-52.2015.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:34
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:26
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:46
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:58
Juntada de
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08/04/2021 19:43
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de REJANE SOUSA CUNHA em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:12
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por REJANE SOUSA CUNHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado.
Proferido despacho saneador.
Em regime de Mutirão foi realizada perícia médica, cujo laudo consta nos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DAS PRELIMINARES.
Não há falar em nulidade da citação, pois em que pese a intimação da audiência tenha ocorrido sem observância do interregno legal, a ausência da segurado à audiência não lhe causou prejuízo, uma vez que o feito tramito sob o rito comum.
Quanto à cobrança da diferença entre o valor pago administrativamente e aquele que o autor entende cabível constitui o próprio mérito da ação, sendo assegurado ao autor interesse processual em ver discutida a questão.
Constituindo esse ponto o mérito da ação, será discutido mais adiante.
Quanto à obrigatoriedade de documento essencial, notadamente laudo do Instituto Médico Legal –IML, entendo desnecessário no caso em apreço, seja porque não existe nesta Comarca o referido órgão de medicina forense, seja porque o autor instruiu a inicial com relatórios e atestados médicos, de sorte a suprir, no primeiro momento, a ausência de laudo oficial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML QUE COMPROVE A QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ.
REJEITADAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.VERACIDADE DO DOCUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIAEX OFICIO.
SÚMULA 43 STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O pagamento realizado pela via administrativa não inviabiliza a demanda judicial pleiteando a complementação do valor devido a título de seguro DPVAT.
II -Rejeita-se, do mesmo modo, a preliminar de ausência de laudo do IML que comprove a quantificação da invalidez, uma vez que os relatórios médicos, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida, o qual é taxativo ao esclarecer que o apelado encontra-se com deformidade e limitações do membro superior direito.
III - No mérito, verifico que também não assiste razão ao apelante, pois o art. 5º, § 1º, alínea b da Lei n.º 6.194/74 enumera os documentos necessários ao resgate do Seguro Obrigatório DPVAT, sendo que tais documentos se encontram nos autos.
IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ, momento em que a seguradora foi constituída em mora, conveniente estes a serem pagos no patamar de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Correção monetária, nos termos da Sumula 43 do STJ.
V - Sentença mantida VI - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0064642014 MA 0004094-37.2012.8.10.0027, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Rejeito, pois, as preliminares.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 15/01/2015, conforme boletim de ocorrência e relatórios colacionados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) sofreu retirada cirúrgica do baço (vide descrição na Avaliação Médica).
Sendo assim, nesse ponto, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Outrossim, a tabela de produção de efeitos da Lei do DPVAT classifica a perda integral do baço como dano segmentar indenizável no patamar de 10% do valor máximo.
Logo, o valor a ser pago deve ser calculado do seguinte modo: Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 13.500,00 x 10% = R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Visto que à parte autora foi paga extrajudicialmente quantia equivalente ao referido montante, isto é, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), não cabe falar em direito a indenização suplementar.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. Não obstante a autora esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
05/03/2021 15:03
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 15:46
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 23:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:20
Juntada de petição
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09/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 22/2018, § XXVII, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial ID. 38980087, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú/MA, data do sistema.
Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
06/02/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 19:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 19:34
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:26
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:05
Juntada de petição
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08/12/2020 14:32
Juntada de laudo pericial
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08/12/2020 04:32
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:36
Juntada de petição
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23/11/2020 17:10
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2020 20:52
Conclusos para despacho
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06/05/2020 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 09:20
Juntada de petição
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17/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
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10/03/2020 09:10
Recebidos os autos
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10/03/2020 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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