TJMA - 0807334-81.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:26
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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01/08/2022 11:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/07/2022 17:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO em 25/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807334-81.2021.8.10.0060 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Sr.
Raimundo Lucas de Brito Filho, Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, pleiteando autorização para o cancelamento de Substabelecimento de Procuração Pública realizado naquela serventia.
Juntou diversos documentos.
Instado a manifestar-se, o Parquet Estadual opinou em Id. 58103891 pela procedência do pedido e, em consequência, pela invalidação do substabelecimento, nos termos requeridos.
Outrossim, pleiteou o encaminhamento de cópia integral dos autos a uma das Promotorias Criminais de Timon para apuração de suposta prática de crime.
Passo a decidir.
Apreciando detidamente os autos, considero que restou plenamente comprovada a inexistência do registro originário da procuração em apreço no Cartório do 1º Ofício de Itabaiana-PB, posto que naquela serventia sequer existe o livro de procurações de nº 106 (vide Id. 53757190), fato que enseja a nulidade absoluta de todos os atos jurídicos dali decorrentes, posto que, inexistind procuração, não há como se proceder com o substabelecimento deste documento público.
Nesse contexto, reporto que o pleito do Tabelião ora postulante merecer prosperar.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 214 da Lei 6015/73 e de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO O PLEITO AUTORAL para declarar a NULIDADE do substabelecimento de procuração pública lavrado no Livro nº 109, fls. 190, da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA.
Intime-se, via malote digital, o Tabelião ora requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Encaminhe-se cópia integral dos autos para uma das Promotorias Criminais desta comarca para as providências que entender cabíveis.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal.
Timon-MA, 02 de Fevereiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 04/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2022 18:18
Outras Decisões
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17/01/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/12/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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