TJMA - 0802646-49.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:52
Juntada de petição
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23/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:02
Juntada de petição
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19/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:43
Juntada de termo
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12/02/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 19:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 30/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 06:28
Juntada de Ofício
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23/12/2022 13:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:26
Juntada de Ofício
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20/10/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:44
Desentranhado o documento
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20/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:14
Juntada de petição
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24/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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27/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802646-49.2020.8.10.0048 Requerente: ROSEANE DE ALMEIDA DIAS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$1.888,89 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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01/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:05
Juntada de petição
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12/06/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2021 19:14
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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