TJMA - 0034293-52.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:57
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:51
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231)
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14/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 21:03
Apensado ao processo 0034052-88.2008.8.10.0001
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07/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:45
Juntada de volume
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19/09/2022 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0034293-52.2014.8.10.0001 (370342014) CLASSE/AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária IMPUGNANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ZENILDA TAVARES OLIVEIRA ADVOGADO: DIVANA SOUSA E OUTRAS ( OAB 4599-MA ) e DIVANA SOUSA E OUTRAS ( OAB 4599-MA ) IMPUGNADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL GABRIEL SILVA PINTO ( OAB 11742A-MA ) SENTENÇA Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita proposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA e MARIA ZENILDA TAVARES OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E SEGURIDADE SOCIAL -FVRD.
Os autos principais, Processo nº. 0034052-88.2008.8.10.0001, em que a parte impugnante discutia indenização e honorários advocatícios, já se encontram arquivados definitivamente.
Assim, este processo perdeu o seu objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito por perda de objeto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Resp: 129395
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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